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Três PMs são condenados a prisão e perda de função

Três policiais acusados de agredir uma pessoa até a morte foram condenados a prisão e perda da função pública, conforme decisão nesta terça-feira (26) da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. A decisão cabe recurso. A vítima era suspeita de infração penal e foi espancada pelos policiais, conforme denúncia formulada pelo Ministério Público da Paraíba.

Além da perda de função, os três deverão ficar presos por quatro anos pelo crime de lesão corporal seguida de morte. Por serem servidores públicos, o MP ingressou com uma Ação de Improbidade Administrativa pleiteando a perda da função pública que estavam exercendo à época da sentença ou cassação da aposentadoria ou da reserva ou inatividade remunerada, além da suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil.

Na primeira instância, o pedido do Ministério Público foi julgado procedente em parte. O juiz sentenciante aplicou aos réus as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e multa civil no valor correspondente a 10 vezes a remuneração percebida pelo agente. O MP recorreu, pedindo a condenação dos policiais quanto à perda da função pública. Houve apelo, também, dos policiais para diminuir ou excluir a multa imposta na sentença.

O relator, juiz Tércio Chaves, acolheu, tão somente, o apelo do MP, por considerar que o ilícito administrativo cometido pelos recorrentes é incompatível com a função pública por eles exercida, qual seja, a de proteger os cidadãos da ação de criminosos. “Saliente-se que o policial que pratica crime trai a corporação policial e lança desconfiança sobre a própria instituição, desacreditando, por via reflexa, o prestígio da corporação perante a sociedade”, destacou o juiz Tércio Chaves de Moura, ao condenar os policiais à perda da função pública.

O relator manteve, ainda, as demais sanções impostas pelo magistrado sentenciante, quais sejam, suspensão dos direitos políticos por três anos e multa civil, no montante correspondente a 10 vezes o valor da remuneração percebida pelos apelantes.

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