Empresas internacionais de cruzeiros, sob o argumento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar um processo, recorreram de uma decisão arbitrada na 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa, que condenou os empreendimentos, de forma solidária, ao pagamento de títulos e indenização por danos morais a uma trabalhadora brasileira.
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Uma das empresas, de origem italiana, requereu a reforma da sentença afirmando se tratar de uma relação internacional mantida entre as partes, insuscetível de atrair a incidência da legislação brasileira. Alegou que o contrato de trabalho se deu a bordo de um navio, tendo a empregada embarcado, em outubro de 2011, em Veneza (Itália), na função de ‘buffet boy’, desembarcando no porto de Ijmuiden (Holanda), em julho de 2012, em face de término de contrato de trabalho com prazo determinado.
Afirmou, ainda, que o contrato de trabalho com toda a tripulação é amparada no contrato coletivo firmado entre a Associação Italiana de Proprietários de Navios (Confitarma), segundo as diretrizes impostas pela Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes (ITF), além das Convenções da Organização Internacional do Trabalho, bem como, levantou a aplicação da chamada ‘lei do pavilhão’, segundo a qual o fato da embarcação pertencer a armador estrangeiro a torna imune à legislação do território onde se encontra atracado.
Já a outra empresa alegou que não contratou e nem remunerou a reclamante. Disse que é empresa do grupo, mas com atividade diversa, não tendo tido qualquer relação direta ou indireta com a trabalhadora, e a sua participação no processo se constituía em mero equívoco e pediu a exclusão do processo. A trabalhadora afirmou que foi arregimentada, treinada e contratada no Brasil e sua prestação de serviços ocorreu entre a Europa e o Brasil. No mesmo sentido foi o depoimento de testemunha, que trabalhou no mesmo navio e no mesmo período.
Amparo no Código de Processo Civil
A relatora do processo, juíza convocada Herminegilda Leite Machado, observou que é incontroverso que a empresa estrangeira, com a qual a trabalhadora firmou o contrato de trabalho, é sócia-proprietária da segunda reclamada, esta estabelecida em território nacional, pelo que é tida como sua agência ou filial atraindo a incidência de artigos que dá competência à Justiça brasileira para julgar a ação, a exemplo do que o CPC diz: …reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. “Vê-se, pois, que a presente lide se submete à jurisdição brasileira”, disse a magistrada.
“Ficou subtendido a existência de um contrato de trabalho entre a empregada e a empresa italiana, à qual se aplica a legislação brasileira”, disse a relatora que deu provimento parcial ao recurso, excluiu da condenação os danos morais, aviso prévio, a multa do FGTS e manteve o pagamento das demais verbas descritas na sentença em primeiro grau. A decisão foi acompanhada pela Primeira Turma de Julgamento do TRT que determinou que a Carteira de Trabalho da reclamante fosse assinada.
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