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Assembleia aprova PEC da Reforma da Previdência

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Reforma da Previdência da Paraíba foi aprovada em primeiro turno pelos deputados na Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), em sessão remota nesta quarta-feira (12). O texto foi aprovado por 24 dos 36 deputados estaduais. A PEC ainda precisará ser votada em segundo turno. Assista acima.

O objetivo da reforma é adequar a Previdência do Estado à Federal, incluindo regras de transição para o servidor que estiver no regime previdenciário atual e vai ter que migrar para o novo.

Veja as mudanças previstas na proposta do Estado e as esperadas pelos servidores, conforme Fórum dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, que reúne sindicatos e associações representativas.

Proposta do Governo

Proposta aprovada com emenda do Fórum

Comentários

Art. 173 – O servidor será aposentado observando o disposto na Constituição Federal e Constituição Estadual Art. 173 – O servidor público estadual será aposentado de acordo com a idade mínima estabelecida pela Constituição Estadual, aplicando-se ainda as regras da Constituição Federal, no que couber, sendo que as regras de tempo de contribuição, cálculo de proventos de aposentadoria e demais requisitos serão disciplinados em lei de iniciativa do Poder Executivo

Parágrafo único – O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

A alteração no art. 173 objetivou descolar as regras da idade mínima, cálculos dos proventos e outros requisitos do disposto na Constituição Federal para os servidores públicos. A proposta encaminhada pelo Governo vinculava as regras da aposentadoria diretamente a Constituição Federal, podendo, neste caso abrir um precedente para que se aplica-se diretamente as regras da Reforma da Previdência de Bolsonaro.

Por emenda do Fórum foi inserido no Estatuto do Servidor o parágrafo único ao art. 173, o qual reconhece o direito ao abono permanência no valor equivalente a contribuição previdenciária do servidor. Este dispositivo foi importante, pois a Emenda Constitucional de Bolsonaro e a PEC do Governo remetem a lei estadual os critérios do direito ao Abono. Com esse dispositivo na lei temos uma garantia da continuidade do direito ao abono permanência no mesmo valor pago atualmente.

Art. 13-A – Ficam referendadas, de forma integral, a alteração promovida pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de

novembro de 2019, no art. 149 da Constituição Federal e a cláusula de revogação da aliena “a” do inciso I do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103/ 2019, que se refere a revogação do § 21 do art. 40 da Constituição Federal.

DISPOSITIVO SUPRIMIDO DO PROJETO DE LEI ATRAVÉS DA APROVAÇÃO DA EMENDA DO FÓRUM.

Os dispositivos suprimidos tinham os seguintes objetivos:

  1. AUTORIZAR          O ESTADO                  em caso deficit atuarial, possa cobrar a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas a partir valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo;
  1. AUTORIZAR O ESTADO, caso seja insuficiente a medida prevista anteriormente para equacionar o deficit possa instituir contribuição extraordinária dos servidores públicos ativos, dos aposentados e dos pensionistas;
  1. REVOGAR A ISENÇÃO em dobro que os aposentados e pensionistas portadores de doenças incapacitantes têm em relação à contribuição previdenciária. Estes só pagam PBPREV no que exceder o dobro do teto do INSS (cerca de 12 mil reais).
Caso a emenda do Fórum não tivesse sido aprovada o governo do estado estaria autorizado a cobrar PBPREV dos aposentados a partir de 01 salário mínimo, independente de alteração na Constituição Estadual. Um servidor aposentado que recebe hoje R$ 5.000,00, sendo, portanto, isento da PBPREV poderia passar a pagar R$ 553,00 reais à Previdência Estadual;

Poderia ainda o Estado criar uma alíquota extra da PBPrev para ser cobrada dos aposentados e ativos a qual seria somada a alíquota ordinária. Por exemplo, poderia o Estado Criar uma alíquota extraordinária de mais 6% passando a contribuição total da PBPrev para 20% por até 20 anos;

Caso aprovado o texto do Governo sem a emenda do Fórum um servidor aposentado, portador de doença incapacitante e que hoje receba em torno de R$ 10.000,00, sendo, portanto, isento da PBPREV, passaria a contribuir para a PBPREV com o valor de 1.253,00 podendo ainda ter a alíquota ampliada pela contribuição extraordinária.

 

Art. 17 – São segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Paraíba os servidores estatutários estáveis, efetivos, inativos e militares dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, das autarquias e das fundações estaduais, instituições de ensino superior e órgãos de Regime Especial Art. 17 – São segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado da Paraíba os servidores estatutários estáveis, ocupantes de cargos de provimento efetivo, os estabilizados, os admitidos entre 05 de outubro de 1983 e 04 de outubro de 1988 e inativos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, das autarquias e das fundações estaduais, instituições de ensino superior e órgãos de Regime Especial. A alteração feita na lei foi de suma importância, pois se aprovada na forma como enviada pelo Governo haveria a possibilidade de que os servidores que entraram no serviço público estadual antes da promulgação da Constituição Federal fossem aposentados pelo INSS e não pela PBPREV, com isso eles perderiam inúmeros direitos entre eles a integralidade da aposentadoria (aposentar-se com o valor do último salário recebido no cargo) e o direito a paridade (aumento dos aposentados sempre que os ativos receberem aumento). Caso esses servidores fossem jogados para o INSS seguiriam

as regras da PEC de Bolsonaro.

Art. 19 Os Critérios de concessão dos benefícios observarão as regras estabelecida na Constituição Federal e Constituição Estadual.

§ 2º (previa revogação do atual

§ 2º do art. 19)

Art. 19 – Os critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal, no que couber, na Constituição Estadual e na legislação ordinária estadual.

§ 2º (Houve a supressão da revogação deste parágrafo, mantendo a legislação atual)

A emenda do Fórum aprovada estabeleceu que os benefícios de pensão observarão as regras da Constituição Federal somente naquilo que for obrigatório, evitando assim que o governo utilize as regras criadas por Bolsonaro e aplicáveis aos servidores federais para aplicar diretamente as pensões dos servidores estaduais.

A supressão da revogação do § 2º permitiu que continuasse válidas as regras atuais da definição dos dependentes do servidores, MANTENDO ocompanheiro ou companheira, inclusive do mesmo sexo;

o menor, equiparado ao filho, sob tutela e que não possua condições suficientes para o

próprio sustento e educação;

 

Art. 19-A; 19-B e 19-C os quais estipulava os novos segurados, excluindo:

  • o menor, equiparado ao filho, sob tutela e que não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação;
  • Retirava a expressão “inclusive do mesmo

sexo” em relação ao segurado no caso de companheiro                                  ou companheira;

ESTIPULAVA PRAZO MÁXIMO PARA PENSÕES:

  • 04 meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido

18                       (dezoito)

contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados

em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do servidor;

Supressão dos arts. 19-A; 19-B e 19-C os quais alteravam o regime de pensões dos servidores estaduais igualando aos dos servidores federais. A supressão dos artigos 19-A; 19-B e 19-C garantiram aos servidores estaduais que o regime de pensões seja mantido como na atualidade, evitando assim que para a garantia de uma pensão vitalícia o seu companheiro ou companheira tivesse que ter no mínimo 44 anos e 02 anos de casado ou União Estável.
  • Vitalícia: Caso o pensionista na data do óbito do servidor contasse com 44 anos ou mais anos de idade.

Fonte: Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação da Paraíba (Sintep)

A Reforma da Previdência tem sido alvo de protestos no estado. No mês de dezembro de 2019, servidores ocuparam a ALPB, em João Pessoa, para barrar o andamento da proposta. Em nota divulgada na época, o Governo do Estado negou que estivesse retirando direitos dos servidores.

“A Reforma é obrigatória e necessária para que o Estado possa manter o Certificado de Regularidade Previdenciária; caso perca esse certificado, o Estado ficará impedido de receber quaisquer recursos federais e até contrair empréstimos junto a organismos internacionais”, disse o governo.

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