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Bancos não poderão cobrar juros de idosos durante pandemia

O desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que as instituições financeiras, durante o período da pandemia do novo coronavírus, se abstenham de cobrar juros, multa e correção monetária pelo não pagamento de boletos bancários de titularidade de pessoas maiores de 60 anos de idade no município de Bayeux. Da decisão cabe recurso.

A decisão foi proferida nos autos de agravo de instrumento interposto pelo Procon. O órgão de defesa do consumidor recorreu da decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, que havia se posicionado a favor do Banco do Brasil, Banco Itaú e Banco Bradesco. O agravante alegou que o Estado suspendeu as atividades das agências bancárias e casas lotéricas pelo prazo de 15 dias e que a população de Bayeux, em sua grande maioria, é formada por pessoas carentes e sem condições de utilizar aparatos tecnológicos. Os idosos, conforme a alegação, além de fazer parte do grupo de risco, sequer sabem manusear os caixas de autoatendimento.

Os autos reforçavam ainda as mudanças na rotina de coletividade provocadas pelo isolamento social. O Procon pediu para que juros, multas ou quaisquer correções por inadimplência fossem suspensas a todos os consumidores. No entanto, na análise do caso, o desembargador Ramalho Júnior considerou que a medida só deveria ser aplicada aos idosos. Leia a decisão na íntegra.

“É verdade que as instituições financeiras disponibilizam diversos canais alternativos para a realização de pagamentos por meio da internet e de dispositivos móveis, contudo, a realidade demonstra que o número de cidadãos com acesso e utilização da internet entre os maiores de 60 anos ainda não é significativo a ponto de tornar a medida uma alternativa viável para o pagamento dos débitos”, ressaltou.

Em relação aos demais consumidores, ainda que integrantes do grupo de risco, o desembargador explicou que o fornecimento dos meios alternativos eletrônicos para o pagamento dos débitos desautoriza o deferimento da tutela de urgência, já que numericamente o acesso à internet é significativamente maior, chegando-se, em algumas faixas etárias, ao percentual de 88%, conforme demonstra um estudo do IBGE.

“Assim, verificamos a plausibilidade jurídica do pleito exclusivamente no que se refere à coletividade idosa, sendo razoável, diante da absoluta impossibilidade, sem risco, de deslocamento até a uma casa lotérica para a quitação dos seus débitos”, enfatizou o desembargador, ao deferir parcialmente o pedido do Procon.

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