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Começam a funcionar barreiras sanitárias restritivas na Grande JP

As barreiras sanitárias instaladas a partir desta quarta-feira (20) nas rodovias PB-008 e PB-018 (no município de Conde), PB-025 (em Lucena), PB-034 (no limite dos municípios de Alhandra e Caaporã) e PB-044 (no limite dos municípios de Caaporã e Pitimbu), e ainda no terminal hidroviário de Cabedelo, terão caráter restritivo, e só permitirão a passagem das pessoas que comprovarem que residem ou trabalham nessa cidades, que estão na Região Metropolitana de João Pessoa (RMJP).

A instalação das novas barreiras foi determinada pelo Decreto nº 40.242, de 16 de maio de 2020, assinado pelo governador João Azevêdo (Cidadania). Os detalhes para a instalação foram acertados durante reunião online realizada no fim da tarde de segunda-feira (18) com representantes da Agência Estadual de Vigilância Sanitária (Agevisa/PB), Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e de vários municípios paraibanos, incluindo as cidades onde as barreiras serão instaladas. O encontro teve por objetivo articular a instalação das novas barreiras e reforçar o apoio da PM e do Bombeiros às barreiras sanitárias operacionalizadas pelo governo estadual, através da Agevisa, com a parceria dos municípios.

Conforme determinado na segunda parte do art. 9º do Decreto 40.242/2020, nas novas barreiras sanitárias só será permitida a passagem das pessoas que comprovem (com documentos) que estão se deslocando por motivo de tratamento de saúde ou que residem ou trabalham nas atividades consideradas essenciais relacionadas no parágrafo 5º do art. 1º do mesmo instrumento legal.

As novas barreiras sanitárias começam a funcionar nesta quarta-feira (20) e têm previsão de permanência até o dia 31 de maio, conforme previsto no Decreto governamental.

Atividades permitidas

As atividades reconhecidas como essenciais pelo decreto governamental estão relacionadas aos estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos e psicológicos, aos laboratórios de análises clínicas e às clínicas de fisioterapia e de vacinação; às clínicas e hospitais veterinários, bem como aos estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área; aos setores de distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás, aos hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e às lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis (sendo expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas neste locais).

Dentre os demais serviços essenciais previstos no Decreto nº 40.242/2020, figuram atividades relacionadas aos produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene, e ainda às feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria, vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores.

O decreto também relaciona, dentre outros serviços, atividades ligadas às agências bancárias e casas lotéricas (nos termos do Decreto 40.141, de 26 de março de 2020); aos cemitérios e serviços funerários; às atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização; às atividades de call center (observadas as normas estabelecidas no Decreto 40.141, de 26 de março de 2020); à segurança privada, e às empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet.

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