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Decreto institui programa de teletrabalho permanente nos órgãos do Estado

Programa de teletrabalho é uma ferramenta de gestão que visa à implementação do trabalho remoto
Foto: Imagem ilustrativa/Marcelo Camargo/Agência Brasil

Foi publicado na edição desta quinta-feira (7) do Diário Oficial do Estado, a partir da página 4 do documento, o Decreto de nº 41.700, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Teletrabalho Permanente nos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta, no âmbito do Poder Executivo do Estado da Paraíba.

Segundo o texto, assinado pelo governador da Paraíba, João Azevêdo, o programa tem adesão facultativa, cujas orientações, critérios e procedimentos gerais devem ser observados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Executivo.

Dentre outras denominações, o decreto considera como programa de teletrabalho a ferramenta de gestão que visa à implementação da execução do trabalho remoto, possibilitando a realização das atividades fora das dependências do órgão.

O texto ainda traz as características do teletrabalho, que pode ser cumprido em regime de execução híbrida ou integral, com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo.

São objetivos do programa de teletrabalho:

  • I – promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas das atividades, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;
  • II – contribuir com a redução de custos no poder público;
  • III – contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes no alcance dos objetivos estratégicos e operacionais de cada órgão;
  • IV – estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo digital;
  • V – fomentar os aspectos ligados à sustentabilidade socioambiental; e
  • VI – melhorar a qualidade de vida dos servidores.

Podem participar do programa de teletrabalho servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; servidores públicos ocupantes de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; e contratados temporários regidos nos termos de legislação específica.

O programa de teletrabalho abrangerá, exclusivamente, as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade dos resultados das respectivas unidades de trabalho e do desempenho do servidor participante em suas entregas.

O teletrabalho não poderá abranger atividades que exijam a presença física do participante na unidade de trabalho ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo.

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