
A possibilidade de o empresário Daniel Vorcaro, dono do Banco Master, estar em preparação para fechar um eventual acordo de delação premiada tem gerado especulações desde que ele foi preso pela segunda vez, em meio às investigações da Operação Compliance Zero. A dimensão das consequências; a quantidade de possíveis envolvidos no esquema — em diferentes graus; e a recente troca de advogados aumenta os rumores em torno dessa negociação.
Preso desde 4 de março último, Vorcaro foi transferido para a Penitenciária Federal em Brasília dois dias depois. Na última sexta-feira (13), o STF (Supremo Tribunal Federal) formou maioria para manter a prisão dele, determinada pelo ministro da Corte André Mendonça. E, após a votação, o banqueiro trocou de advogados.
O criminalista Pierpaolo Cruz Bottini deixou o caso, sob alegação de “motivos pessoais”, e José Luis Oliveira Lima, conhecido como “Juca”, assumiu o caso. Enquanto o primeiro costumava declarar publicamente que não pensava em firmar um acordo de colaboração, este último seria mais favorável à possibilidade.
Muitas vezes, a troca de advogados é vista como um sinal de que um investigado avalia iniciar ou começará a fazer negociações para fechar esse acordo. E, caso Vorcaro opte por esse caminho, terá de se comprometer a confessar crimes e fornecer informações relevantes sobre outras pessoas em troca de benefícios na Justiça.
Atualmente, o processo ao qual Vorcaro responde tramita no STF (Supremo Tribunal Federal). Um acordo eventualmente firmado teria de ser homologado por um magistrado, que analisaria as informações prestadas — além do nível de profundidade, interesse público e utilidade delas —, para decidir que tipo de benefício poderia ser concedido a Vorcaro.
Eles incluem:
Em 1999, a lei federal que dispõe sobre os programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas liberou o recurso da delação para todos os tipos de delitos. E, em 2013, a legislação que trata das organizações criminosas estabeleceu as regras para que ocorra essa colaboração.
Esse meio de obtenção de provas requer que seja formalizada um pedido para o acordo, o que marca o início das negociações e cujo conteúdo terá de ser mantido em sigilo — exceto por decisão judicial. Apesar disso, a homologação dessa proposta também pode ser negada pela Justiça, sob as necessárias justificativas.
Se homologado, nem as informações sobre tratativas iniciais nem o documento que formaliza a delação poderão ser divulgados pelas partes. E, após o deferimento do pedido de acordo, os envolvidos deverão assinar um Termo de Confidencialidade. Enquanto isso, as investigações têm como continuar, de acordo com o estabelecido pelos envolvidos.
A lei também prevê que exista instrução judicial se necessário, para identificação ou complementação do assunto da delação, dos fatos que serão informados, bem como da definição jurídica, da relevância, da utilidade e do interesse público das informações oferecidas.
Os termos de uma eventual colaboração premiada seriam assinados por representante da instituição que firmará o acordo, por Vorcaro e pelos advogados dele.
Se o acordo for firmado, Daniel Vorcaro terá narrar “todos os fatos ilícitos para os quais concorreu [os quais praticou] e que tenham relação direta” com as possíveis fraudes relacionadas ao Banco Master. A defesa dele também precisará organizar uma proposta de colaboração com anexos, acontecimentos “adequadamente descritos”; circunstâncias em que eles ocorreram; além de “provas e elementos de corroboração”.
Nos depoimentos que presta, o delator renuncia ao direito de permanecer em silêncio e fica sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade. Fora isso, nenhuma sentença condenatória — entre outras medidas judiciais — pode ser definida com base apenas nas declarações do colaborador.
Os benefícios ao delator serão concedidos por um magistrado se for possível alcançar um ou mais dos seguintes resultados:
Considerada a relevância da delação premiada, o MP (Ministério Público) e a PF (Polícia Federal) poderão, ainda, manifestar-se favorável ou contrariamente à concessão de perdão judicial ao colaborador — mesmo que isso não conste na proposta inicial do acordo.
O prazo para oferecimento de denúncia pelo MP ou o processo ao qual o colaborador responda poderão ficar suspensos por até seis meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas para delação.
Os magistrados não participam das negociações para fechar o acordo de colaboração premiada, apenas delegado de polícia, investigado e a respectiva defesa. Eventualmente, o MP poderá se manifestar, a depender do caso e, com a finalização dessa etapa, os documentos serão analisados por um juiz, que deverá verificar a regularidade e a legalidade do material, além da voluntariedade do delator.
O juiz poderá, inclusive, pedir uma oitiva sigilosa do delator; anular a homologação da colaboração premiada se ela não atender aos requisitos legais; ou adequar essa proposta ao caso em questão, com envio dos documentos de volta às partes e pedido de novas informações.
Depois disso, o delator terá como ser ouvido pelo MP ou pela PF, com possibilidade de se retratar do acordo, sem ter as informações autoincriminatórias usadas exclusivamente contra ele pela Justiça. Já eventuais réus delatados poderão se manifestar após o prazo concedido ao delator.
O delator conta com o direito de ter imagem ou informações pessoais preservadas; ser conduzido para sessões judiciais separadamente de coautores ou partícipes da organização criminosa investigada; participar de audiências sem contato visual com outros acusados; e cumprir pena em prisão diferente dos demais envolvidos.
Vale lembrar que acordos de delação homologados poderão ser rescindidos em caso de omissão intencional sobre os fatos investigados ou de envolvimento em novas condutas criminosas relacionadas aos delitos apurados.
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