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Empresa vai indenizar portador de HIV que foi demitido

Uma atitude discriminatória de desligamento de um funcionário após ser comprovado que era portador de HIV, resultou na condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por danos morais e de outras verbas trabalhistas. Segundo consta no processo, o setor jurídico da empresa autorizou a dispensa devido ao problema de saúde.

Em depoimentos, as testemunhas afirmaram que a causa da dispensa foi o fato do funcionário ser portador da doença, considerada grave e estigmatizante. No processo, o juiz convocado Carlos Hindemburg de Figueiredo destacou que a discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana e doentes de AIDS foi tipificada como crime. “Entre as condutas passíveis de punição está exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego o portador do HIV e o doente de Aids”

Horas extras

Na 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa, a empresa também foi condenada ao pagamento de títulos, sob pena de incidência de multas. Entre os títulos estão horas extras, férias e descanso semanal remunerado. Insatisfeita com a sentença, a empresa apresentou recurso contra o deferimento das horas extras, alegando que os controles de jornada refletem o real horário de trabalho, sendo o extraordinário prestado já compensado ou quitado, conforme apontam as fichas financeiras.

Segundo o relator, “não há como identificar o período em que cada folha de ponto apresentada se refere e isso demonstra que não é possível dar fidedignidade aos controles de horários apresentados pela empresa”. O magistrado pontuou ainda que “à luz dos argumentos, também, não é possível dar credibilidade ao banco de horas instituído na empresa dada a invariabilidade das informações dos cartões de ponto e que, além disso, a reclamada não trouxe as normas coletivas autorizando o regulamento da implantação do banco de horas, o que afasta a tese de compensação regular”.

Reparação

Considerando a postura reprovável da empresa reclamada e a consequente e flagrante agressão aos direitos da personalidade do funcionário, o juiz convocado e relator do processo entendeu por cabível fixar o valor de R$ 20 mil por dano moral, com custas processuais acrescidas de R$ 300 calculadas sobre R$ 15 mil, valor acrescido à condenação.

Por unanimidade, a segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba acompanhou o voto do relator.

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