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Estado deve igualar salários de servidores da mesma categoria

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu que o Estado deve promover a equiparação salarial dos servidores que se encontram no mesmo enquadramento funcional. A medida é em respeito ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da categoria (engenheiros), observando-se o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. A tese foi apresentada pelo desembargador Leandro dos Santos, que foi acompanhado pela maioria, em sessão desta quarta-feira (9).

O desembargador Leandro entendeu que a questão não envolve concessão de aumento salarial pelo Poder Judiciário, mas somente o cumprimento da Lei Estadual nº 8.428/2007, de forma uniforme a todos os servidores integrantes da mesma categoria.

Segundo o desembargador, todos os servidores são regidos por um único regime jurídico: o estatutário. “O cotejo entre o PCCR da categoria, que prevê regra remuneratória igualitária entre os servidores, e o artigo 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos aplicável à espécie veda, de maneira expressa, a remuneração desigual de trabalhadores que exerçam as mesmas funções, nas mesmas condições”.

Histórico

De acordo com os autos, o Juízo de 1º Grau condenou o Estado a implantar no contracheque dos autores a diferença salarial, para fins de equiparação, com os outros servidores públicos, pertencentes à mesma categoria funcional, investidos na mesma época, que lograram êxito em Ação Trabalhista que lhes garantiu o piso de oito salários mínimos, benefício do qual não gozam.

A sentença garantiu ainda a inclusão do benefício no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da categoria, bem como determinou o pagamento das diferenças de vencimentos não percebidos pelos promoventes desde o ano de 2009, conforme tabelas de valores de padrões de vencimentos, ressalvada eventual prescrição de decadência, devidamente atualizados pelo INPC e juros de mora de 0,5% até a data de 30 de junho de 2009. A partir dessa data, incidirá correção monetária e compensação de mora pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Com o mesmo assunto, pendem recursos apelatórios sob a relatoria dos desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides e Maria das Graças Morais Guedes (3a Câmara Cível), José Ricardo Porto (1a Câmara Cível) e Fred Coutinho (4a Câmara Cível). “Tratando-se de ações multitudinárias, em que há um iminente risco de existirem decisões conflitantes entre os órgãos fracionários desta Corte, vez que das quatro Câmaras, três possuem recursos iguais, que envolvem centenas de pessoas, entendo estarmos diante de um evidente risco de violação da isonomia, e consequentemente da segurança jurídica.”. Dessa forma, o relator levou à 1a Câmara Cível a proposta de instalar o Incidente, o qual foi acatado por unanimidade.

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