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Ex-prefeita é condenada por improbidade e vai devolver R$ 733 mil 

A ex-prefeita de São Miguel de Taipu, Marcilene Sales da Costa, foi condenada a devolver o valor de R$ 733.425,39 pelo prejuízo causado no exercício de 2007, quando era gestora do município. A decisão foi proferida pelo juiz Sivanildo Torres Ferreira.
Ele determinou, ainda, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, multa civil no valor de cinco vezes o valor da remuneração mensal percebida a época dos fatos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de três anos.
A ação foi movida pelo Ministério Público estadual, que denunciou que a ex-prefeita praticou ato de improbidade administrativa decorrente de irregularidades na administração do Município de São Miguel de Taipu, entre elas atraso no envio da prestação de contas anual, não empenhamento e recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, déficit orçamentário, despesa orçamentária escriturada indevidamente como despesa extraorçamentária, despesas não licitadas no valor de R$ 67.274,11 e pagamento de despesa com juros e multa no valor de R$ 7.839,79.
Na sua defesa, ela afirmou não existir atos de improbidade administrativa, pois o atraso no envio da prestação de contas foi de apenas um dia. Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS, disse que as despesas não foram empenhadas e, não havendo empenho, não há déficit. Informou, ainda, que as despesas sem a devida licitação tiveram finalidade pública e que não existiram as irregularidades apontadas pelo MP.
Ao aplicar as penalidades à ex-gestora, o juiz Sivanildo Torres observou a amplitude das lesões e a gravidade dos atos de improbidade. “Diante da falta de zelo e inaptidão demonstrada pela demandada em lidar com os bens e interesses públicos, considero-a ímproba, aplicando-lhes as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa”, arrematou, condenando Marcilene Sales por violação as normas capituladas no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Da decisão cabe recurso.
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