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Ex-prefeito é condenado e tem direitos políticos suspensos por seis anos

O ex-prefeito de Catingueira, José Edivan Félix, foi condenado por improbidade administrativa pelo juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior. Ao ex-gestor, foram impostas as seguintes sanções: ressarcimento do dano, no valor de R$ 60.035,51, suspensão dos direitos políticos por seis anos e multa civil de duas vezes o valor do dano.
De acordo com os autos, José Edivan investiu apenas 20,14% na educação municipal, sendo que o percentual mínimo da receita de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino é de 25%. Também, conforme os documentos, o ex-prefeito aplicou somente 13,76% na saúde local, quando o mínimo previsto constitucionalmente é de 15% das receitas.
Por fim, não comprovou as despesas no valor de R$ 60.035,51 para a aquisição de unidade móvel do Samu e construção de um posto de saúde. Os atos foram efetuados em 2012. O MP requereu, diante das provas apresentadas, a condenação do réu.
O juiz entendeu que o feito se encontra instruído com os documentos e provas suficientes ao seu amplo conhecimento, não havendo necessidade de produção de outras provas, tais como oitivas de testemunha e pericial.
O magistrado disse também que ao aplicar recursos aquém do mínimo que constitucionalmente lhe era exigido, incorreu o requerido em ato de improbidade administrativa que atentou contra os princípios da Administração Pública, especificamente o princípio da legalidade, uma vez que praticou ato visando fim diverso daquele previsto em lei, na regra de competência.
Para o julgador, o ex-prefeito deve ser responsabilizado pelos ilícitos administrativos praticados no exercício financeiro de 2012, já que agiu com afoiteza, em manifesta afronta às normas legais e constitucionais. “Essa disposição de agir contra a lei, em proceder de má intenção, em deslealdade à primazia normativa, é promanar com má-fé, com contornos de ilicitude consciente. Não há que se falar em culpa ou coação, foi um ato pessoal”, enfatizou, entendendo o dolo suficiente para configuração do ilícito previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Desta decisão cabe recurso.
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