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Ex-prefeito e ex-secretários são condenados a devolver R$ 85 mil

Por ato de improbidade administrativa, o ex-prefeito José Pinto Neto, de Boa Ventura, no Sertão da Paraíba, a 371 km de João Pessoa, e o ex-secretário municipal de Administração, Pedro Pinto de Lacerda, foram condenados a ressarcir ao Município os valores de R$ R$ 42.216,49 e R$ 21.556,31. Segundo sentença do juiz Jailson Shizue Suassuna, essas importâncias foram geradas devido a um esquema de captação ilícita de empréstimos consignados jundo ao Banco Matone S/A. A ex-secretária municipal de Educação, Maria do Socorro Pinto Gomes, também foi condenada a devolver R$ 21.445,24. Ao todo, devem ser devolvidos aos cofres públicos municipais R$ 85.218,04.

O juiz também suspendeu os direitos políticos de José Pinto e Pedro Pinto pelo prazo de oito anos, como ainda determinou o pagamento ao Município de Boa Ventura, a título de multa civil do valor correspondente a cinco vezes da remuneração mensal recebida pelos atuais prefeito e secretário. No caso da ex-secretária de Educação, ficou determinada a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e pagamento (multa civil) ao Município no valor correspondente a três salários de um secretário.

O juiz ainda condenou o Banco Matone S/A ao ressarcimento do proveito ilicitamente ao Município de Boa Ventura, correspondente ao valor do convênio irregular contraído, a título de empréstimo, desde a assinatura do contrato até a última parcela. Também ficou estabelecida à instituição financeira a proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Segundo a denúncia, os réus falsificaram documentos, atestando ganhos irreais, chegando-se a conclusão de que os empréstimos foram realizados com o intuito de jamais serem quitados pelos mutuários, mas, sim, por meio de recursos públicos, em nítido prejuízo ao Município.

“Com base nisso, a conduta dos réus implicou em considerável prejuízo ao erário municipal, que lhe foi cobrado judicialmente, no valor de R$ 85.218,04, razão pela qual são fatos enquadráveis nas descrições típicas do artigo 10, caput e incisos I, II, VI, VIII, XI e XII, além da ofensa a princípios estampados no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa)”, destaca parte da sentença do juiz Jailson Shizue Suassuna. Todos os réus apresentaram defesa escrita. Dessa decisão cabe recurso.

A redação do Portal Correio não obteve declarações da defesa dos réus até a publicação desta matéria.

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