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João Trindade: Direitos subjetivos públicos na Constituição Federal

Falaremos, na coluna de hoje, sobre algo fundamental na nossa vida: os direitos subjetivos públicos na Constituição federal e as garantias que acompanham tais direitos.

Segundo Ruy Barbosa1, os direitos têm natureza declaratória, enquanto as garantias, natureza assecutória: os direitos são vantagens concedidas a alguém, e se estas forem desrespeitadas, serão efetivadas por meio das garantias. Assim, por exemplo: o “direito de ir e vir” é assegurado por uma garantia chamada “Habeas Corpus”.

a)Direito Adquirido – É o que se constituiu de modo definitivo e se incorporou, irreversivelmente, ao patrimônio ou à personalidade do titular2.

Exemplo: Se alguém é funcionário público estável (já passou pelo estágio probatório) e vier uma lei determinando o fim da estabilidade no emprego público, aquele não será alcançado por esta.

b)Direito de ir e vir, amparado por Habeas Corpus

Diz a Constituição Federal:

“Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” (CF, art. 5°, LXVIII).

c)Direito líquido e certo, contra ilegalidade ou abuso de poder, perpetrado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, amparado por Mandado de segurança, quando não caiba habeas corpus ou habeas data.

Exemplo: Se você, funcionário público estável (já passou pelo estágio probatório), acordou e leu no Diário oficial sua exoneração, sem que tenha havido falta grave, apurada por meio de inquérito administrativo, com processo transitado em julgado, deve se valer do Mandado de Segurança.

d)Direito de Ação – Qualquer pessoa tem direito de ingressar com Ação na Justiça, quando se sentir lesado.

e)Direito de Ação Popular – Qualquer cidadão (= eleitor regular) poderá propor Ação Popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe; à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural3.

Obs.: O autor não pagará custas do processo e nem honorários sucumbentes, a não ser que seja comprovada a má-fé.

f) Habeas dataInstrumento usado para “assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante” em registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; bem como para a retificação de dados, “quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”.4

g)Mandado de Injunção – “Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”. (CF, art. 5°, LXXI).

É fundamental, para qualquer cidadão, conhecer os direitos citados. Pena que, no Brasil, pouca gente tenha acesso à Constituição Federal.

(Texto extraído do meu livro: “Guia Prático de Introdução ao Direito”, Editora Sal da Terra, 2018, págs. 102, 103 e 104).

1 João Trindade Cavalcante Filho: Direito Constitucional Objetivo: teoria & questões. P 133.

2 Aqui, a palavra tem sentido amplo; não se refere apenas a patrimônio material.

3 Ver Art. 5º, LXXIII, da C.F.

4 Ver Art. 5º, LXXII, da C.F.

*João Trindade

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