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Justiça decreta prisão de PM por furto de moto em quartel

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decretou por unanimidade, em sessão ordinária realizada na tarde desta quinta-feira (4), prisão preventiva de um policial militar preso em flagrante, acusado de furto qualificado de uma moto de um quartel, concussão, resistência mediante ameaça ou violência e ameça. A Câmara revogou a decisão do Juízo de 1º Grau que deferiu a liberdade provisória do PM sob a alegação de que, em liberdade, não traria prejuízo à ordem pública ou ameaça à manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares. O relator do processo, oriundo da Vara Militar da Comarca da Capital, foi o juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado para substituir o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

O Ministério Público apresentou Recurso em Sentido Estrito, indicando que se encontravam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 255, ‘e’, do Código Penal Militar), ressaltando a gravidade dos crimes, em tese, praticados pelo réu (quatro ilícitos penais em um único contexto fático). A defesa pleiteou o desprovimento do recurso do MP e a Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo provimento.

Entenda o caso

O PM foi preso em flagrante no dia 22 de março de 2017 e, em 30 de março do mesmo ano, foi denunciado pela prática dos delitos citados, previstos nos artigos 240, § 6º, inciso II, 305, 177 e 223, todos do Código Penal Militar. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 3 de abril de 2017. Todavia, a magistrada de 1º Grau deferiu a liberdade provisória do PM.

Consta dos autos que o réu teria, em tese, subtraído para si uma motocicleta Honda CG 125, ano 1998, do pátio do quartel, que se encontrava apreendida, com o fim de devolver ao suposto proprietário, mediante pagamento de certa quantia em dinheiro. Além disso, há informações de que, no momento da abordagem pelos policiais, teria oferecido resistência mediante violência e ameaça.

Decisão

O relator do processo, ao dar provimento ao recurso ministerial, enfatizou que “as práticas, supostamente delituosas do réu demonstram gravidade suficiente para a decretação da sua prisão, preenchendo todos os requisitos previstos no art. 255 do Código Penal Militar, fundamentando a necessidade da custódia, principalmente, como forma de garantir a ordem e a manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina militares”, concluiu o magistrado.

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