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Justiça determina bloqueio de bens do prefeito de Pitimbu

A Justiça da Paraíba determinou a decretação da indisponibilidade dos bens do prefeito do Município de Pitimbu, Leonardo Barbalho (PSD), até o limite de R$ 161.476,53 por suposto ato de improbidade administrativa. A decisão foi da juíza Daniere Ferreira de Souza, da Vara Única de Caaporã, que deferiu pedido de liminar impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Pitimbu (Sinsermupi).

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O Sinsermupi alega que, apesar dos efeitos da pandemia da Covid-19, com a extinção de empregos, fechamento de empresas privadas, e drástica redução de receitas a todos os municípios, o gestor vem agindo com improbidade, aumentando suas despesas sob duas formas: a partir de março, elevou sua folha de pagamento e ao mesmo tempo aumentou a prestação de serviços da administração, tais como de eletricista, auxiliares de serviços gerais, dentre outros. Com relação ao aumento da folha de pagamento, o prefeito elevou a folha de contratados por excepcional interesse público de forma ilegal e desarrazoadamente.

A parte apresentou argumentos, ainda, que, em janeiro, o percentual com pessoal correspondia a 25,17% do total da folha e no período de maio já se mostra em 48,20%, comprometendo quase metade da folha de pagamento do município. Sustentou a ocorrência de improbidade administrativa, revelada pelas despesas efetuadas sem relação alguma com as medidas necessárias ao combate do coronavírus, tais como despesas de contratação de pessoas por excepcional interesse público que não se justificam e com os serviços pequenos contratados neste período, sem justificativa plausível para o aumento de gastos.

Decisão

Na decisão, a juíza afirma que para a concessão de medida liminar de indisponibilidade de bens em improbidade administrativa se mostra desnecessária a demonstração de que os réus estejam praticando atos de dilapidação patrimonial ou na iminência de fazê-lo. “Para a concessão da medida de indisponibilidade de bens, basta a presença do requisito da probabilidade do direito, ou seja, a demonstração, em juízo de cognição sumária, da existência do ato ímprobo que gere lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 7º da Lei nº 8.429/92”, observou.

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