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Lei obriga hotéis e pousadas de JP a identificarem crianças e adolescentes

Se a criança não tiver documento, fato deve ser comunicado ao conselho tutelar e à delegacia de polícia local; norma visa combater exploração sexual de crianças
(Foto: Arquivo/Portal Correio)

A Lei 14.402, sancionada pelo prefeito Cícero Lucena (Progressistas) e proposta pelo vereador Bruno Farias (Cidadania), passou a obrigar os meios de hospedagem localizados no município de João Pessoa a manter ficha de identificação das crianças e adolescentes que neles se hospedarem.

De acordo com a nova norma, o procedimento deve ser feito mesmo se a criança ou o adolescente estiver acompanhado dos pais ou de representante legal. A lei estabelece como criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos; e como adolescente a pessoa com idade entre 12 anos e 18 anos incompletos; e estabelecimentos ou empreendimento de hospedagem os tipificados art. 23 da Lei Federal n. 11.771, de 17 de setembro de 2008.

A ficha de identificação dos jovens deve ser preenchida com base em documento oficial, podendo ser aceita cópia da Certidão de Nascimento e documento original do acompanhante, também sendo aceito na forma virtual, e conterá: o nome completo, a naturalidade e a data de nascimento da criança ou do adolescente, o nome completo e os dados pessoais dos pais ou do responsável que acompanha a criança ou o adolescente e a data da entrada e saída do estabelecimento.

Se a criança ou o adolescente possuírem carteira de identidade, será anexada uma fotocópia à sua ficha de identificação. Na impossibilidade de se anexar a fotocópia referida no § 1º deste artigo, o responsável pelo preenchimento da ficha nela anotará os dados constantes no documento de identidade.

Se a criança não tiver documento que a identifique, tal fato deverá ser comunicado ao conselho tutelar e à delegacia de polícia local, sendo também obrigatória, nesse caso, a anexação de fotocópia da carteira de identidade dos pais ou do acompanhante à ficha de identificação da criança ou do adolescente.

A direção do meio de hospedagem informará os conselhos tutelares e às autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada com a prestação das informações exigidas nesta Lei. Também manterá, em local visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação da criança e do adolescente e o número da norma.

A ficha de identificação e os dados da ficha informatizada serão mantidos pelo meio de hospedagem por prazo não inferior a dois anos e só serão fornecidos pelo meio de hospedagem mediante requisição da autoridade policial, dos representantes do Ministério Público e/ou do Poder Judiciário.

Sanções

O descumprimento do disposto na Lei sujeita os infratores à notificação por escrito e multa de 15 a 135 Unidades Fiscais de Referência do Município de João Pessoa (UFIR/JP), caso persista a infração. Sendo o valor da multa estabelecido considerado o porte do meio de hospedagem, a gravidade da infração e a ocorrência de reincidência. O valor arrecadado com a aplicação das multas será integralmente repassado ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FUNDEC).

“O objetivo dessa norma é auxiliar no combate à exploração sexual e à violência contra crianças e adolescentes no município, com a identificação dos agressores e agenciadores, e, até mesmo, na localização de crianças e adolescentes desaparecidos”, justificou Bruno Farias.

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