O Ministério Público de Contas (MPC) pediu, nessa quinta-feira (17), que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) abra uma Inspeção Especial para apurar os fundamentos jurídicos relacionados a recente decisão da Câmara de João Pessoa de aumentar os salários dos vereadores, prefeito e vice-prefeito do Município.
A representação foi encaminhada ao conselheiro André Carlo Torres Pontes, relator das contas do Município de João Pessoa no atual exercício de 2020. O texto informa, inclusive, que após as informações requisitadas, o órgão poderá questionar os reajustes aprovados no Projeto de Lei Complementar.
Os procuradores relacionaram alguns pontos que indicariam o descumprimento da legislação no ato promovido pela Câmara. Entre eles, em referência à Lei de Responsabilidade Fiscal, faz referência ao artigo 21, que diz ser “nulo de pleno direito” a concessão de reajuste aos vereadores e servidores no último semestre do mandato.
O conselheiro André Carlo Torres Pontes emitiu um alerta de acompanhamento de gestão destinado ao presidente a Câmara Municipal de João Pessoa, vereador João Carvalho da Costa Sobrinho (PP), no sentido de que adote medidas de prevenção ou correção quanto ao Projeto de Lei Complementar.
Conforme o alerta, há indício de violação ao princípio da impessoalidade e da anterioridade, uma vez que a Mesa da Câmara, composta por vereadores reeleitos, fixou novos subsídios após as Eleições Municipais, de forma que a decisão beneficie eles próprios na legislatura de 2021 a 2024.
Em outubro deste ano, o presidente do Tribunal de Contas da Paraíba, conselheiro Arnóbio Viana, encaminhou ofício às prefeituras do estado orientando sobre a fixação de salários. O documento alertava para que as medidas respeitassem as normas constitucionais, evitando implicações na prestação de contas da Casa Legislativa. O TCE também alertou para que as Câmaras Municipais atentassem para a prévia fixação antes do pleito eleitoral.
O Projeto de Lei Complementar aprovado pela Câmara prevê reajuste de forma parcelada até 2025.