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MPF aciona Estado e quer anular licença do Centro de Convenções

O Ministério Público Federal (MPF) em João Pessoa ajuizou ação civil pública, com pedido de liminar, contra o Estado da Paraíba e a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), para anular a Licença de Instalação n.º 336/2009 e todos os atos dela decorrentes, concedida pela Sudema ao Estado, para a concretização do Centro de Convenções, que integra o Polo Turístico Cabo Branco.
Segundo o MPF-PB, o empreendimento contém diversas irregularidades que contrariam a Lei n.º 11.428/2006, que trata da utilização e proteção de vegetação nativa do bioma Mata Atlântica.
Além da regularização do licenciamento, o MPF quer que o Estado pague R$ 1 milhão de indenização por dano material e moral coletivo ao meio ambiente, com aplicação do recurso em projetos de proteção e recuperação ambiental, prioritariamente na Paraíba.
O Ministério Público requer, ainda, a interdição do polo turístico, com suspensão de qualquer autorização/licença de supressão de vegetação em sua área, abrangendo qualquer obra naquele empreendimento, enquanto não regularizado integralmente o licenciamento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.
Ainda conforme o MPF-PB, por não ter licença de operação, até o ajuizamento da ação, que está conclusa para decisão liminar, o Centro de Convenções apresenta funcionamento irregular.
Irregularidades
Dentre as irregularidades detectadas no empreendimento, que constam na ação, estão a concessão de licença de instalação sem que houvesse anteriormente licença prévia para a obra do Centro de Convenções, tendo-se considerado a licença prévia sem validade outorgada em julho de 1989 para o Polo Turístico Cabo Branco, que sequer abrangia, na época, um centro de convenções; como também a ausência de homologação pelo Conselho de Proteção Ambiental (Copam) da licença de instalação do empreendimento.
Outras irregularidades são: a ausência de demonstração da inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, conforme o artigo 14 da Lei 11.428/2006; ausência de demonstração de que a área em questão pertence ao perímetro urbano e desde quando, para que se pudesse averiguar a incidência do artigo 31, §1º ou §2º, da Lei 11.428/2006; ausência da anuência da gestora das unidades de conservação do Parque Estadual do Jacarapé e do Aratu, conforme determina o artigo 36, §3º, da Lei 9.985/2000; ausência de determinação da compensação ambiental referente à destinação de uma área equivalente à extensão da área a ser desmatada ou, na impossibilidade, de reposição florestal, consoante impõe o artigo 17 e §1º da Lei 11.428/2006; ausência de determinação da compensação ambiental por meio da alocação de recursos destinados a apoiar a implantação ou manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral, nos moldes do artigo 36 da Lei 9.985/2000; ausência de cumprimento dos condicionantes impostos pelo Ibama para supressão de vegetação da Mata Atlântica.
No rol de irregularidades detectadas, ainda há a ausência de estudos mais aprofundados quanto a espécies ameaçadas de extinção, a ponto de se atrair eventualmente a vedação a supressão de vegetação, em estágio avançado e médio de regeneração, que abrigue espécies de flora e fauna silvestres ameaçadas de extinção; e desconsideração do disposto no artigo 14 da Lei  Estadual nº 7.507/2003, no tocante à vedação de supressão de vegetação de mata atlântica, ou à demonstração de requisitos específicos para os excepcionais casos de possibilidade de desmatamento de remanescente do bioma e de seus ecossistemas associados.
“Dessa forma, comprovada a existência de ações e omissões do réu, bem como do dano ambiental e do nexo de causalidade entre este e aquelas, encontra-se plenamente configurada a responsabilidade civil ambiental dos requeridos, o que torna consectário lógico o dever de reparação integral do dano ambiental”, alega o MPF.
“Quanto ao cabimento e valor da indenização, devem ser considerados a gravidade do dano causado e o longo período de ocorrência. Os fatos narrados demonstram, inegavelmente, um histórico de degradação e intensificação de riscos ambientais no tocante ao bioma Mata Atlântica, ocasionado pelo Governo do Estado, restando patente a violação do dever de fiscalização e controle da Sudema, na esfera administrativa, para compelir o promovido a observar todos os requisitos legais necessários ao licenciamento do empreendimento em tela”, acrescentou o procurador da República na ação.
Ainda segundo o Ministério Público Federal, “o caso demonstra a fragilidade do aparato administrativo de licenciamento ambiental, quando envolvidos empreendedores públicos   do próprio ente licenciador, revelando-se a conveniência de se transferir esse tipo de licenciamento para outra esfera, no caso, sendo um Estado empreendedor, para a autarquia federal Ibama. Mas, independentemente dessa solução futura, cabe atualmente impor-se, além da correção judicial das ilegalidades praticadas, também um dever de indenização por danos materiais e morais.
O Portal Correio tentou contato com a assessoria de comunicação do Estado para saber um posicionamento sobre o caso, mas as ligações não foram atendidas.
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