O Município de Carrapateira foi condenado, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por irregularidades encontradas no matadouro local. A ordem judicial é de sanar tais irregularidades no prazo de 90 dias. E caso não seja comprida o ente deverá pagar multa diária de R$ 2 mil. O processo foi julgado na Comarca de São José de Piranhas.
De acordo com o processo, foi instaurado um Inquérito Civil Público para apurar irregularidades descritas sobre a falta de higiene no matadouro público. Após inspeções do Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) e da Sudema, constatou-se a ausência de condições básicas de higiene no local.
O Ministério Público requereu a obrigação de fazer no sentido de interditar o matadouro sob pena de multa e responsabilidade por improbidade administrativa. Também requereu a realização de obras de reparo, condicionando a reabertura do logradouro a inspeção prévia.
Após o deferimento do processo, o município se prontificou a tomar algumas medidas para o regular funcionamento do matadouro. Ao analisar o mérito, o magistrado entendeu não foram apresentadas provas no sentido de eliminar a pretensão contida na inicial.
“A Constituição Federal é taxativa, em seu artigo 225, § 3º, quando impõe a obrigação de reparar o dano causado ao meio ambiente a quem o causou, sem prejuízo das sanções penais e administrativas. É o chamado princípio de poluidor-pagador, que permite a condenação do réu à reparação do dano e ao dever de indenizar, impondo ao poluidor a obrigação preventiva de não provocar danos ao meio ambiente, de não expor à saúde e a vida da população a riscos e de reparar ou indenizar os danos a ele causados”, frisou o juiz Pedro Davi Alves.
O magistrado também analisou que a execução das políticas administrativas compete ao Poder Executivo, entretanto, entende que o sistema de freios e contrapesos permite interferência do Poder Judiciário. “Casos extremos de omissão do Executivo podem gerar a intervenção do Judiciário para garantir direitos impostergáveis, mas é preciso saber ponderar sobre os nossos limites, para não substituir atribuições típicas de outros organismos estatais”, disse.
Para o juiz, ficou provado que o matadouro funcionava com precariedade de estrutura, juntamente a falta de equipamentos adequados para a realização das funções e ausência de EPI’s aos trabalhadores do local, além de efluentes líquidos e resíduos sólidos serem armazenados na área externa do matadouro, colocando em risco a saúde pública.