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Presidente de Câmara não pode afastar vereadores

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) suspendeu nesta quarta (9) um artigo do Regimento Interno da Câmara de Santa Rita que diz que o presidente da Casa deve afastar o vereador suspeito e convocar o suplente. O relator da matéria foi o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, que foi acompanhado por unanimidade em seu voto.
Segundo o artigo 229 do Regimento, recebida a denúncia, o presidente da Câmara deverá afastar de suas funções o vereador acusado, convocando o respectivo suplente até o fim do julgamento.
De acordo com o relatório, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pela Câmara Municipal de Santa Rita. A autora alegou que o dispositivo afronta o artigo 10, caput, e 11, incisos I e II, da Constituição do Estado da Paraíba, por simetria, e a Súmula Vinculante nº 46 do Supremo Tribunal Federal (STF), sob o argumento de que a competência para definir os crimes de responsabilidade, bem como de estabelecer normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
Com esses fundamentos, requereu a concessão da medida cautelar para suspender a vigência da norma, afirmando que ela tem aptidão de gerar grave lesão a direito pessoal e político de vereador ante a possibilidade de vir a ser afastado temporariamente do exercício do mandato em virtude desse artigo.
Em seu voto, o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior lembrou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite que os Tribunais de Justiça julguem o controle de constitucionalidade de lei municipal em defesa de Constituição Estadual.
No mérito, observou que o artigo 229 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Santa Rita afronta o artigo 11, incisos I e II, da Constituição Estadual da Paraíba, ao dispor sobre matéria que ultrapassa o interesse local e o caráter suplementar da legislação federal ou estadual, usurpou a competência da União para tratar acerca da regulamentação dos respectivos processos e julgamento do crime de responsabilidade.
O relator ressaltou ainda que a matéria já está consolidada pelo STF, por meio da Súmula 46, que assim dispõe: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.
Luiz Silvio Ramalho Júnior concluiu seu voto, enfatizando que a medida cautelar deve ser deferida, uma vez que a vigência da norma regimental da Câmara Municipal de Santa Rita constitui periculum in mora aos vereadores que foram eleitos democraticamente, e podem ser afastados do cargo por vontade unilateral do presidente da Câmara, com base em uma norma que padece de vício formal constitucional, sem observância do contraditório e da ampla defesa.
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