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TJ entende que corte de energia não pode atingir serviços essenciais

Em sessão realizada nesta terça-feira (10), os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entenderam, por unanimidade, que a empresa distribuidora de energia não pode suspender o fornecimento em órgãos municipais que prestem serviços essenciais à população, mesmo que o Município esteja em situação de inadimplemento. Os desembargadores deram provimento parcial a Agravo de Instrumento de relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto pelo Município de Baía da Traição, no Litoral Norte da Paraíba, a 92 km de João Pessoa, e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) da mesma cidade contra decisão do Juízo da Comarca de Rio Tinto, que indeferiu o pedido de liminar nos autos da Ação de Procedimento Comum de Obrigação de Não Fazer para determinar que a Energisa (concessionária de energia elétrica) não interrompesse fornecimento, tanto para Companhia de Água e Esgoto quanto para o Município, até o julgamento final da ação.

Nas razões do recurso, os agravantes alegaram que, mesmo estando inadimplentes, não estão tentando se isentar do pagamento das faturas em atraso, mas requerem, apenas, que a quitação do débito possa ser feita de forma menos onerosa, que não ocasione o corte da energia elétrica. Alegaram, ainda, que ficam impedidos de operar os serviços prestados à população, inclusive a arrecadação de impostos, o que seria essencial para o pagamento das dívidas.

A Energisa Paraíba, por sua vez, requereu a reforma da decisão recorrida ou, ao menos, que fosse determinado que o impedimento do corte se restrinja ao débito parcelado, e não às dívidas mensais das faturas de energia.

No voto, o desembargador-relator José Ricardo Porto analisou que, de fato, há uma inadimplência de, pelo menos, 72 faturas por parte dos recorrentes. Assim, os alegados débitos são incontestáveis. No entanto, assinalou que o fornecimento de energia é considerado um serviço essencial, do qual as pessoas somente podem ser privadas em último caso. Tratando-se de ente público, que presta um serviço para a sociedade, se ele sofre um corte na disponibilização, na verdade, quem arcará com as consequências não será a edilidade, mas os próprios cidadãos. Dessa forma, o magistrado entendeu que a Energisa não pode obrigar o Município ao pagamento do débito através da suspensão de fornecimento de energia elétrica de todas as suas repartições, pois o bem coletivo deve prevalecer, em face da supremacia sobre o proveito econômico da concessionária prestadora do serviço. Além disso, a distribuidora tem à disposição outros meios processuais admitidos para a exigência do débito municipal, como a Ação de Cobrança.

Colacionando entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, o relator analisou que nas hipóteses em que o consumidor seja pessoa jurídica de direito público, o corte de energia é possível, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais, de modo que a interrupção do fornecimento somente é considerada ilegítima quando atinge necessidades inadiáveis da comunidade, isto é, aquelas que, quando não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

Considerando clara a presença do perigo da demora para os recorrentes, e prejudicado o pedido de reconsideração feito pela Energisa, o desembargador José Ricardo Porto votou pelo provimento parcial do Agravo.

“Reforme-se, em parte, a decisão agravada, para determinar que a Energisa Paraíba se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da Companhia de Água e Esgoto do Município da Baia da Traição e do próprio Município de Baía da Traição, apenas com relação aos prédios que abrigam serviços essenciais, tais como escolas, creches, hospitais e afins (PSF´s, etc); segurança pública, abastecimento de água e esgotos, iluminação pública, coletoria, setores de arrecadação de tributos, de pagamento de salários e fornecedores, mercados e matadouros públicos, até o julgamento de mérito da ação de conhecimento”, decidiu.

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