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TJ nega prisão domiciliar a acusada de homicídio qualificado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba não conheceu o pedido para revogar prisão preventiva e também negou, por unanimidade, a concessão de prisão domiciliar para a mãe de duas crianças, com idades entre 1 e 5 anos, acusada de homicídio qualificado, por considerar que o delito, em tese, foi praticado no seio do lar da acusada, o que implicaria no alto grau de vulnerabilidade dos filhos. O relator do habeas corpus (HC) foi o desembargador João Benedito da Silva. A decisão ocorreu na sessão desta terça-feira (15).

A ré foi presa preventivamente, acusada pelo Ministério Público estadual de, junto com outras 10 pessoas, matar uma adolescente. O crime teria acontecido no dia 28 de setembro de 2016, no residencial Luiza, Bloco B07, Apartamento 03, na Comunidade Taipa, localizada no Bairro Costa e Silva, na Zona Sul de João Pessoa.

Inconformada com a prisão, a advogada de defesa da acusada impetrou o HC, alegando que o Juízo do 2º Tribunal do Júri da Capital teria decretado a preventiva da paciente sem declinar qualquer um dos requisitos que indicasse a necessidade extrema e, com isso, estava sofrendo constrangimento ilegal. Sustentou, ainda, que quando da decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e prisão domiciliar, o Juízo de 1º Grau não considerou o fato da paciente ser mãe de dois filhos menores: um de 5 anos e dois meses e outro de um ano e 10 meses. Alegou também que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do habeas corpus coletivo nº 143641, existe a possibilidade da concessão da prisão domiciliar.

Afirmou, por fim, que todos os acusados estão em liberdade e apenas ela está presa. Então, pediu deferimento da liminar para que fosse revogado o decreto de prisão preventiva, por ser a acusada imprescindível para o acompanhamento dos filhos. Alternativamente, pediu prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. No mérito, solicitou a concessão definitiva da ordem.

No voto, o desembargador-relator disse constar na peça acusatória que o crime contra teria acontecido na residência da acusada, por motivo fútil, uso de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, que teve cadáver ocultado após a prática delitiva.

A vítima teria sido morta após os acusados descobrirem que ela havia dormido com um dos suspeitos, que mantinha um relacionamento com outra ré. A adolescente teria sido agredida, teve os cabelos cortados, as roupas rasgadas e o corpo perfurado a golpes de faca. Ela ainda conseguiu fugir e se esconder em uma residência próxima, mas foi encontrada e levada à força por um menor à casa da ré, onde foi morta com um disparo de arma de fogo.

Ao analisar o pedido de revogação do decreto de prisão, o desembargador João Benedito afirmou que, embora intimada, a impetrante não juntou aos autos a decisão combatida, necessária para demonstrar a irregularidade apontada, bem como a ilegalidade da prisão cautelar. Quanto ao pleito de concessão de prisão domiciliar, o relator do habeas corpus observou que, em tese, a paciente iniciou a prática dos delitos dentro de seu próprio lar. Com isso, a concessão de prisão domiciliar seria inócua e ineficaz, precipuamente, para garantir o bem-estar dos descendentes impúberes, que ficariam vulneráveis a crescerem em um ambiente onde são realizadas práticas delituosas de elevada gravidade, conforme narrado na denúncia.

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