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TJPB diz ser compatível acumular cargos de oficial de justiça e professor

Os membros do Tribunal Pleno decidiram, por unanimidade e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, que é compatível a acumulação de cargos de oficial de justiça e professor, por atender a norma contida no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal. Com a decisão, o Pleno concedeu a ordem nos autos do Mandado de Segurança (MS) nº 0802956-40.2015.0000 na sessão desta quarta-feira (14). O relator foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

O MS foi impetrado contra ato do corregedor-geral de Justiça que, por meio do mandado de notificação nº 315.985-0, determinou que o impetrante optasse, no prazo de cinco dias, pelo cargo de oficial de justiça ou professor. O autor do MS alegou que a Administração Pública decaiu do direito de anular o ato que o possibilitou em exercer o cargo de oficial de justiça, ressaltando ser possível acumulação com o cargo de professor. Liminarmente, requereu a suspensão do processo administrativo nº 315.985-0.

O relator disse que a argumentação de decadência não deve ser acolhida, uma vez que a Administração Pública tem o poder de autotutela, que possibilita anular ou revogar seus próprios atos, mas quando com vício de nulidade, conforme a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF). O juiz afirmou que o caso em análise se enquadra na hipótese prevista no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal, que estabelece ser possível a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico, desde que haja compatibilidade de horários.

O juiz-relator enfatizou, ainda, que em outro julgamento de caso análogo pelo Tribunal Pleno do TJPB, foi firmado o entendimento de que o cargo de oficial de justiça se enquadra no conceito de técnico, já que exige daquele que o exerce um certo conhecimento específico, notadamente no campo da ciência jurídica, além de que a graduação em curso de nível superior é requisito para investidura no cargo, conforme exigência do § 2º do art. 260 da Lei Complementar nº 96/2010. “Portanto, tal circunstância corrobora o enquadramento no conceito constitucional de técnico ou científico, para efeito de acumulação lícita”, esclareceu.

Na conclusão do voto, o magistrado assim se posicionou: “observando-se o enquadramento do cargo de oficial de justiça no conceito de técnico ou científico e havendo compatibilidade de horários no desempenho deste e do cargo de professor da rede pública, há de ser declarada a licitude de acumulações de cargos pelo impetrante e, via de consequência, reputar ilegal o ato da autoridade impetrada”.

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