Uma lei da cidade de Sousa, no Sertão paraibano, que autorizava a comercialização e o consumo de bebida alcoólica nos estádio de futebol do município, foi declarada inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Os desembargadores entenderam que a norma invadiu a competência concorrente e se contradizia com o Estatuto do Torcedor.
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A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo procurador-geral de Justiça sob o fundamento de que a lei disciplina matéria referente a consumo e desporto, sendo, portanto, da competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal. Segundo ele, houve ofensa aos princípios federativos e proporcionalidade. A relatoria foi do desembargador Oswaldo Trigueiro.
Ao justificar a iniciativa, o procurador também lembrou que uma alteração feita no Estatuto do Torcedor pela Lei Federal nº 12.299/2010, incluiu o artigo 13-A, por meio do qual o porte de bebidas alcoólicas em recintos esportivos é considerado proibido.
A Câmara Municipal de Sousa alegou as preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público e descabimento da ADI e o procurador-geral do Estado alegou a incompetência do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator rejeitou todas as preliminares.
Ao analisar o mérito, o desembargador explicou que a inconstitucionalidade por vício formal é quando a lei contiver algum vício no processo legislativo de sua elaboração. Ele ressaltou que, pela leitura do artigo 13-A, II, da Lei Federal nº 12.299/2010 “é de clareza indiscutível que, atualmente, é proibida a venda de bebidas alcoólicas nos estádios, de modo que a União já exerceu a competência legislativa concorrente sobre a matéria atinente ao consumo e desporto, não podendo o Município de Sousa, no exercício de competência legislativa suplementar, contrariar norma geral”, ressaltou.
Oswaldo Trigueiro destacou, também, que ao município compete legislar sobre assuntos de interesse local. “O Município de Sousa não pode sobrepor-se às normas emanadas da União e do Estado em sua competência privativa, ainda que concorrente, sendo de todo intolerável a criação de microssistema legislativo municipal independente e contrário”, arrematou, julgando procedente o pedido na ADI.