O Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente, na manhã desta terça-feira (14), uma denúncia contra a ex-prefeita do município de São José do Brejo do Cruz, Maria da Natividade Saraiva Maia, e contra o réu Sebastião Gomes Dantas. A gestora foi denunciada por improbidade administrativa pelo Ministério Público da Paraíba.
De acordo com os autos, o MP instaurou o procedimento para apurar irregularidades praticadas pela ex-gestora. Segundo o documento, ela teria contratado o segundo réu para prestar serviços de mecânica automotiva em geral para a frota de veículos do município, sendo fixado o valor de R$ 15,00 por dia trabalhado, pelo prazo de 12 meses, havendo a possibilidade de renovação da contratação. O MP requereu a condenação dos réus com base nas sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/92.
Em sede de liminar, o órgão pediu a indisponibilidade dos bens para assegurar os prejuízos, a fim de garantir futuro ressarcimento ao erário. “Não há como prosperar o pleito ministerial. A indisponibilidade de bens deve ser encarada como medida excepcional, devendo ser aplicada quando houver fortes indícios acerca da prática de grave ato de improbidade administrativa que causa enriquecimento ilícito ou cause lesão aos cofres públicos. Na hipótese em apreço, não há indícios de que o fato descrito na inicial tenha causado considerável dano patrimonial e concreto ao município”, analisou o juiz Rúsio Lima.
O magistrado verificou, por meio de documentos, que houve a renovação do contrato junto ao réu Sebastião Gomes. Entretanto, avaliou que os valores das prestações de serviços não são exorbitantes, tendo em vista que o município dispõe de vários veículos automotores e a sua manutenção é algo previsível. Além disso, conforme o juiz, a ex-prefeita esclareceu, por meio de ofício, que a contratação direta se fez necessária diante da escassez de mão-de-obra especializada na cidade.
“A Lei de Improbidade Administrativa não deve ser aplicada para punir meras irregularidades administrativas. Portanto, não restando devidamente comprovado nos autos que conduta a dos demandados tenha sido pautada em dolo, culpa grave, má-fé ou desonestidade, nem tampouco tenha causado prejuízos ao erário ou enriquecimento ilícito dos promovidos, impõe-se o desacolhimento da pretensão inicial”, concluiu o magistrado.
Desta decisão cabe recurso.