
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) julgou inconstitucional a Lei Estadual 10.521/2015, que dispõe sobre a idade mínima para matrícula nos ensinos pré-escolar e fundamental. Passa a valer para as matrículas do próximo ano letivo o critério etário estabelecido pelo Ministério da Educação (MEC).
O colegiado seguiu o entendimento da manifestação da Procuradoria de Justiça do Ministério Público da Oaraíba (MPPB), que destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a idade limite de seis anos para matrícula no ensino fundamental deve estar completa até o início do ano letivo, cabendo ao MEC definir o momento em que o aluno deverá preencher o critério etário.
A ilegalidade da Lei Estadual 10.521 foi levantada a partir de representação formulada pela Promotoria de Justiça de Defesa da Educação de João Pessoa, e dirigida ao procurador-geral de Justiça. Segundo a representação, a lei apresenta vício, uma vez que existe norma federal que dispõe sobre a necessidade do corte etário para o ingresso no ensino pré escolar e fundamental.
O parágrafo 2° da lei estadual declarada inconstitucional diz que “será garantida matrícula na pré-escola a toda criança que completar quatro anos no ano em que cursá-la e no ensino fundamental àqueles que completarem seis anos no curso do mesmo, independente do período do ano letivo em que ocorra”, o que contraria o corte etário arbitrado pelo Conselho Nacional de Educação, com a autorização da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).
A norma federal, por sua vez, estabelece que para o ingresso no primeiro ano do ensino fundamental, a criança deverá ter seis anos de idade completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula e que as crianças que completarem seis anos de idade após essa data deverão ser matriculadas na pré-escola.
Na avaliação do Ministério Público do Estado da Paraíba, é importante que a matéria tenha tratamento uniforme em todo o país, evitando-se que cada Estado crie regras específicas para os seus respectivos sistemas de ensino, no interesse da preservação da segurança jurídica.