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TJPB nega provimento e mantém nomeação de classificados

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento, por unanimidade, ao Agravo Interno interposto pelo Estado e manteve a nomeação de quatro candidatos no cargo de agente de segurança penitenciária. O Agravo foi apresentado, visando reformar a decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, sob o argumento de que o acórdão estava em conformidade com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). O processo foi julgado na sessão dessa quarta-feira (28) e teve a relatoria do presidente do Poder Judiciário, desembargador Joás de Brito Pereira Filho.

Conforme relatório, os candidatos Betoven Oliveira de Andrade, Francinaldo Gomes de Oliveira, Francisco Dantas de Souza Neto e Francisco Elson da Silva se submeteram ao concurso de agente de segurança penitenciária do Estado, que oferecia duas mil vagas. Embora tenham sido, inicialmente, classificados fora do número de vagas, ascenderam a condição de aprovados dentro das vagas ofertadas na segunda entrância, região para a qual concorreram, após diversas desistências de candidatos melhores classificados.

Tal situação de vacância gerou direito subjetivo de que os recorridos, enquanto classificados na ordem subsequente, fossem considerados aprovados e inseridos dentro do número de vagas e, posteriormente, nomeados. Diante dessa situação, os agravados ajuizaram Ação de Obrigação Fazer, pleiteando a nomeação e investidura definitiva para os cargos de agentes de segurança penitenciária.

O Juízo do 1º Grau julgou procedente o pedido para determinar a nomeação e posse dos agravados nos cargos, bem como concedeu, igualmente, os efeitos da tutela específica, determinando que a nomeação e posse fossem realizadas imediatamente. O Estado recorreu.

No 2º Grau, a sentença foi mantida e a Apelação, apresentada pelo Estado, e a Remessa Oficial foram desprovidas. Inconformado, o Governo interpôs Recurso Extraordinário, para que a matéria fosse apreciada pelo STF, suscitando violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput, IV, ambos da Constituição Federal. A Presidência do TJPB negou seguimento ao apelo extremo, por entender que o acórdão encontrava-se em consonância com a decisão proferida pelo Supremo no Recurso Extraordinário nº 837.311 RG/PI – tema 874.

Mais uma vez, o Estado recorreu. Manejou Agravo Interno, afirmando que, ao contrário do que entendeu a Presidência do Tribunal, o acórdão impugnado pelo Recurso Extraordinário contraria precedente do  Supremo em sede repercussão geral.

No voto, o desembargador Joás de Brito ressaltou que, diferente do que alega o Estado, o que está em discussão é o direito de nomeação de candidatos classificados além do número inicialmente previsto no edital, diante das desistências de aprovados dentro do número de vagas, gerando direito subjetivo aos agravados, classificados na ordem subsequente.

“Resta evidenciado das razões recursais que a parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão hostilizada, razão pela qual, deve ela ser mantida, por seus próprios fundamentos”, disse o relator.

Recurso extraordinário – (de sigla RE), no direito processual brasileiro, é o meio pelo qual se impugna perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um tribunal estadual ou federal, ou por uma Turma recursal de um juizado especial, sob a alegação de contrariedade direta e frontal ao sistema normativo estabelecido na Constituição da República.

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