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Decreto institui programa de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas

Foi publicado na edição desta quinta-feira (27) do Diário Oficial do Estado, a partir da página 4 do documento, o Decreto nº 40.473, de 26 de agosto de 2020, que institui o Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado da Paraíba e cria o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas.

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O programa consiste no conjunto de medidas adotadas pelo Estado com o fim de proporcionar proteção e assistência a pessoas ameaçadas ou coagidas em virtude de colaborarem com a investigação ou com o processo criminal.

As medidas do programa, aplicadas isolada ou cumulativamente, objetivam garantir a integridade física e psicológica das pessoas envolvidas e a cooperação com o sistema de justiça, valorizando a segurança e o bem-estar dos beneficiários, e consistem, dentre outras questões, em:

  • Segurança nos deslocamentos;
  • Transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção;
  • Preservação da identidade, imagens e dados pessoais;
  • Ajuda financeira mensal;
  • Suspensão temporária das atividades funcionais;
  • Assistência social, médica e psicológica;
  • Apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal;
  • Alteração de nome completo, em casos excepcionais.

Podem ser admitidas no programa as pessoas que, sendo vítimas ou testemunhas de crime, sofram ameaça ou coação, em virtude de colaborarem com a produção da prova, desde que aceitem e cumpram as normas de conduta estabelecidas em termo de compromisso firmado no momento de sua inclusão.

O cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha podem, conforme a gravidade do caso, ser admitidos no programa, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas.

A admissão no programa será precedida de avaliação da gravidade da coação ou ameaça à integridade física ou psicológica da pessoa, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

O descumprimento das normas estabelecidas no termo de compromisso constitui conduta incompatível do protegido, acarretando sua exclusão do Programa.

Não podem ser admitidas as pessoas cuja personalidade ou conduta sejam incompatíveis com as restrições de comportamento necessárias à proteção, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

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