A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu que o Estado deverá pagar 60% do valor da conta de luz da casa da família de uma criança com microcefalia e paralisia cerebral em Campina Grande. A criança precisa de tratamento através de oxigenoterapia, cujo aparelho consome muita energia. Como a família tem recursos financeiros reduzidos, a Justiça entendeu que o Estado deve ajudá-la.
Para o recebimento do benefício, a mãe da criança deverá comunicar e de forma comprovada o valor da conta mensal ao Juízo de 1º Grau, até que seja realizada uma perícia, para aferir a variação de energia relacionada com a terapia.
A decisão, divulgada nesta sexta-feira (19) pelo TJPB, mantém a tutela de urgência determinada pela pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. No recurso, a Fazenda Estadual argumentou que não havia respaldo para a decisão do 1º Grau, uma vez que, “para casos como o relatado nos autos, existe o Programa de Tarifa Social de Energia Elétrica, que fixa uma tarifa especial para beneficiar um grupo específico de clientes, reduzindo o valor da conta de luz”.
O Estado defendeu também que não compete ao Poder Judiciário determinar ao Executivo os critérios para custeio de fatura de energia elétrica para a população de baixa renda, asseverando violação ao princípio da separação dos poderes, bem como a vedação em realizar despesa que exceda o crédito orçamentário anual, em respeito à cláusula da reserva do possível.
No entanto, ao analisar a preliminar de ilegitimidade, o desembargador Ricardo Porto citou posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
“Segundo o STF, o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes, isoladamente, ou conjuntamente. Baseado nesse entendimento, a preliminar deve ser desconsiderada”, afirmou o magistrado.
No mérito, o relator observou que a energia elétrica é indispensável ao funcionamento dos equipamentos a serem utilizados no tratamento da criança e, como a família não tem condições financeiras para arcar com a fatura com o consumo adicional, cabe ao Estado suportar o ônus, tendo em vista o seu dever de assegurar a todos, indistintamente, o direito à saúde.