Foi promulgada nesta sexta-feira (26), em publicação no Diário Oficial do Estado (página 1), a Lei nº 11.712, que estabelece sanções para a elevação de forma abusiva nos preços dos insumos, produtos ou serviços utilizados no combate e prevenção à contaminação pelo novo coronavírus, causador da Covid-19. A norma prevê multa de até R$ 129 mil em caso de descumprimento.
A lei, de autoria do deputado Cabo Gilberto Silva (PSL), estabelece que fica vedada a elevação injustificada nos preços dos produtos citados, englobando a integralidade da cadeia produtiva respectiva da venda ao consumidor final.
O autor de infração prevista na lei fica sujeito às seguintes sanções administrativas:
A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou prestação de serviço, será imposta quando a multa aplicada em seu valor máximo, em razão da gravidade da infração, não corresponder à vantagem auferida em decorrência da prática infracional e em caso de reincidência.
Os produtos apreendidos poderão ser distribuídos diretamente pelo poder público, por meio da rede pública de saúde e assistência social do Estado, à população de baixa renda.
As despesas com a execução desta Lei, que entrou em vigor a partir da publicação, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.