Os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, acatando parecer do Ministério Público, negaram habeas corpus na tarde desta quinta-feira (25) e mantiveram a prisão preventiva decretada contra homem acusado de armazenar, adquirir e distribuir vasto material de conteúdo pornográfico infantojuvenil, conforme perícia feita nos dispositivos digitais e no computador do próprio réu.
De acordo com o voto proferido pelo relator, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande, que afirmou, na decisão: “A aplicação de outras medidas cautelares alternativas à prisão seria insuficiente e inadequada neste momento, em virtude de repercussão social e da necessidade de inibir condutas dessa natureza com escopo de proteger a infância natural”.
Conforme os autos, o réu foi preso no dia 20 de outubro de 2017, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão, na denominada ‘Operação Luz na Infância’, desencadeada em todo o Brasil, com a finalidade de combater a pedofilia na internet. Ele foi autuado por infração, em tese, ao artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, foto, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente – combinado com o artigo 71 do Código Penal Brasileiro (CPB).
Ao impetrar o habeas corpus, a defesa do réu alegou que a decisão que decretou a preventiva não apresentou fundamentação idônea e, por isso, requereu a revogação. Argumentou, ainda, que o acusado possui condições pessoais favoráveis à liberdade provisória, por ser réu primário, possuir emprego e endereço fixo.
No entanto, o relator argumentou que os requisitos pessoais favoráveis não são suficientes para a soltura ou para cassar as medidas impostas, quando prevalecem os demais pressupostos da prisão. O desembargador Arnóbio afirmou, ainda, que os fatos descritos na decisão combatida demonstram periculosidade social do agente e justificam a necessidade de garantia da ordem pública, a fim de se evitar que o crime seja praticado novamente.