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Mantida prisão preventiva de acusado de armazenar pornografia infantojuvenil

Os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, acatando parecer do Ministério Público, negaram habeas corpus na tarde desta quinta-feira (25) e mantiveram a prisão preventiva decretada contra homem acusado de armazenar, adquirir e distribuir vasto material de conteúdo pornográfico infantojuvenil, conforme perícia feita nos dispositivos digitais e no computador do próprio réu.

De acordo com o voto proferido pelo relator, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande, que afirmou, na decisão: “A aplicação de outras medidas cautelares alternativas à prisão seria insuficiente e inadequada neste momento, em virtude de repercussão social e da necessidade de inibir condutas dessa natureza com escopo de proteger a infância natural”.

Conforme os autos, o réu foi preso no dia 20 de outubro de 2017, por ocasião de cumprimento de mandado de busca e apreensão, na denominada ‘Operação Luz na Infância’, desencadeada em todo o Brasil, com a finalidade de combater a pedofilia na internet. Ele foi autuado por infração, em tese, ao artigo 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, foto, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornografia envolvendo criança ou adolescente – combinado com o artigo 71 do Código Penal Brasileiro (CPB).

Ao impetrar o habeas corpus, a defesa do réu alegou que a decisão que decretou a preventiva não apresentou fundamentação idônea e, por isso, requereu a revogação. Argumentou, ainda, que o acusado possui condições pessoais favoráveis à liberdade provisória, por ser réu primário, possuir emprego e endereço fixo.

No entanto, o relator argumentou que os requisitos pessoais favoráveis não são suficientes para a soltura ou para cassar as medidas impostas, quando prevalecem os demais pressupostos da prisão. O desembargador Arnóbio afirmou, ainda, que os fatos descritos na decisão combatida demonstram periculosidade social do agente e justificam a necessidade de garantia da ordem pública, a fim de se evitar que o crime seja praticado novamente.

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