A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o trancamento do inquérito policial que investigava um homem suspeito de furtar R$ 60 em produtos de uma loja de varejo na cidade de Guarabira, no Brejo do estado.
A decisão atende a pedido da Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB), que apelou para o princípio da insignificância. O entendimento da ministra Cármen Lúcia foi publicado no dia 5 de maio, mas a Defensoria Pública só divulgou o caso nesta segunda-feira (15).
A ministra também revogou as cinco medidas cautelares que haviam sido impostas pela 2ª Vara Mista da Comarca de Guarabira e mantidas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e pelo Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o processo, o suspeito, morador da Zona Rural de Guarabira, não possui histórico criminal, nem passagens anteriores pela polícia. Ele foi preso em flagrante no dia 17 de abril deste ano, após furtar dois cremes de hidratação, três esmaltes, dois desodorantes e uma lâmpada em uma loja de varejo, totalizando R$ 60 em produtos. Ele devolveu os itens imediatamente após a prisão.
O defensor público plantonista, Marcel Joffily, após tomar conhecimento do fato, requereu o relaxamento da prisão e a aplicação do princípio da insignificância. No entanto, o juízo plantonista da Região 3 indeferiu o pedido e impôs ao suspeito o cumprimento de 5 medidas cautelares diversas da prisão.
A Defensoria Pública impetrou habeas corpus perante o TJPB e, após negativa, foi à presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que igualmente manteve a decisão do juiz de primeira instância.
Desse modo, a Defensoria Pública impetrou novo Habeas Corpus perante o Supremo Tribunal Federal. Na ação, o defensor com atuação nos Tribunais Superiores, Philippe Mangueira de Figueiredo, alegou que a conduta do homem foi insignificante para o Direito Penal e requereu o trancamento do inquérito policial instaurado.
“Facilmente percebe-se que todos os requisitos para aplicação do princípio da insignificância estão preenchidos. A mínima ofensividade extrai-se do fato de não ter havido violência ou grave ameaça na conduta. O grau de reprovabilidade do comportamento é mínimo, pois o paciente nunca praticou nada do tipo antes. Não há periculosidade social da ação, visto que toda a conduta foi solucionada no âmbito da segurança privada, que deteve o paciente e recuperou os bens. A inexpressividade da conduta é patente, tratando-se de bens avaliados em apenas R$ 60”, destacou o defensor.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do processo no STF, reconheceu a incidência do princípio da insignificância e determinou o trancamento do inquérito policial.
“Considerando-se as circunstâncias do caso, mostra-se comprovada a insignificância dos efeitos antijurídicos do ato tido por delituoso, afigurando-se desproporcional o prosseguimento válido do inquérito policial iniciado pelo Estado. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para, reconhecendo a incidência do princípio da insignificância ao caso, determinar o trancamento do inquérito policial instaurado contra o paciente em decorrência dos fatos narrados nesta impetração”, concluiu a ministra.