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MPPB faz recomendação aos órgãos de segurança sobre abordagem de pessoas em situação de rua

Objetivo das medidas, segundo o órgão ministerial, é garantir o respeito à dignidade humana e combater violações de direitos humanos
Rua
Lei busca amparar população em situação de rua durante pandemia (Foto: Imagem ilustrativa/Márcio Neves/Reprodução)

O Ministério Público da Paraíba (MPPB) expediu uma recomendação aos órgãos de segurança pública do estado para adotarem providências em relação às abordagens realizadas junto à população em situação de rua.

O documento foi encaminhado ao secretário de Estado de Segurança Pública, ao delegado-geral da Polícia Civil e aos comandos-gerais da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e das Guardas Municipais de João Pessoa, Bayeux, Cabedelo, Santa Rita e Campina Grande.

O objetivo das medidas, segundo o órgão ministerial, é garantir o respeito à dignidade da pessoa humana que esteja nessa situação de vulnerabilidade; coibir ações vexatórias; práticas higienistas e discriminatórias e combater violações de direitos humanos.

Medidas recomendadas

  • Primar suas condutas pela urbanidade e absoluto respeito pela dignidade da pessoa humana e portar fardamento, crachá ou outra forma de identificação funcional, em lugar visível e durante todo o decorrer do trabalho com aquele grupo populacional; 

  • A apreensão de documentos pessoais e/ou bens pertencentes às pessoas em situação de rua somente poderá ocorrer nas estritas hipóteses legais e mediante a lavratura de auto de apreensão; 

  • Não realizar ações vexatórias e/ou atentatórias à dignidade da pessoa humana em desfavor da pessoa em situação de rua e impedir a prática destas ações por terceiros; 

  • Em caso de ciência do cometimento da conduta vexatória e atentatória à dignidade humana, comunicar o fato ao Ministério Público; 

  • As abordagens policiais e buscas e apreensões pessoais devem ser motivadas por critérios objetivos, não sendo considerada fundada suspeita para justificar as diligências as intuições ou outras considerações subjetivas do agente público responsável por ela; 

  • A situação de rua, isoladamente, não configura fundada suspeita para justificar a abordagem e busca pessoal;

  • A revista a qualquer pessoa, inclusive as que se encontrem em situação de rua, deverá ser realizada por agentes do mesmo gênero da pessoa abordada, com especial atenção às mulheres, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência, adotando-se as cautelas devidas, para evitar constrangimentos desnecessários e violações de direitos;

  • Nas abordagens a pessoas trans, a pessoa abordada deverá ser previamente consultada sobre qual a forma de revista mais adequada para si, se por policial masculino ou feminino. Caso a pessoa abordada não se manifeste ou não esteja em condições de se manifestar (seja por se opor à abordagem ou por estar em estado incompatível com a manifestação de vontade em razão de embriaguez, efeito de substâncias entorpecentes, entre outras hipóteses), a abordagem deverá ser realizada na forma do item anterior;

  • A prisão para averiguações e outras medidas de restrição de liberdade sem base na legislação de vigência, arbitrárias ou baseadas em estigmas negativos e/ou preconceitos sociais são práticas inadmissíveis, que geram responsabilização penal, cível e administrativa para os agentes públicos responsáveis;

  • As operações realizadas pelos órgãos de segurança pública devem ser precedidas de comunicação, com antecedência razoável, ao Ministério Público, ao Conselho Tutelar que atua na região e à Secretaria de Desenvolvimento Humano da Paraíba, para que os serviços especializados sejam colocados à disposição da população em situação de rua.

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