Deputados se articulam para invalidar o decreto do presidente Jair Bolsonaro que concedeu graça e perdoou a pena aplicada ao deputado Daniel Silveira (PTB-RJ) pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Enquanto um grupo de parlamentares recorre à Corte contra a medida, outra corrente apoia um projeto de decreto legislativo. A informação é do R7.
A decisão do presidente, tomada nessa quinta-feira (21), tem validade imediata e já foi publicada no Diário Oficial da União. Silveira foi condenado a 8 anos e 9 meses por atuar para impedir o funcionamento das instituições e por coação no curso do processo. Além disso, ele teve os direitos políticos suspensos e ordem para que seu mandato seja cassado. Ele foi preso em fevereiro do ano passado, e a detenção foi mantida pelo plenário da Câmara.
O ex-governador Ciro Gomes, candidato a presidente, afirmou que vai apresentar ação no Supremo contra o decreto. “Acostumado a agir em território de sombra entre o moral e o imoral, o legal e o ilegal, Bolsonaro acaba de transformar o instituto da graça constitucional em uma desgraça institucional. Tenta, assim, acelerar o passo na marcha do golpe. Mas não terá sucesso”, afirmou Ciro.
A decisão dele deve ser seguida pelo senador Randolfe Rodrigues, que também levará o caso ao Supremo. A deputada Vivi Reis afirmou que a bancada do Psol deve propor um decreto legislativo, sustando o texto editado pelo presidente. No Supremo, os magistrados aguardam a impetração de questionamentos ao ato presidencial para analisar o caso. A avaliação, nos bastidores, é de que o decreto pode ter vícios processuais que o tornam inconstitucional. Mas mesmo que seja mantido, a inelegibilidade do parlamentar deve continuar em vigor.
Enquanto a oposição se movimenta para recorrer do decreto de Bolsonaro, governistas se mobilizam para aprovar um projeto de lei que possa conceder anistia a ele. A proposta em elaboração tem autoria da deputada federal Carla Zambelli (PL-SP) e prevê o benefício ao parlamentar nos termos do artigo 48 da Constituição Federal – em que a medida cabe ao Congresso Nacional, com sanção do presidente da República.
“Ficam assegurados os direitos políticos do anistiado, bem como a manutenção do seu mandato parlamentar, e, ainda, a extinção de todos os efeitos decorrentes das condutas a si imputadas, sejam cíveis ou penais”, diz o texto. A proposta acrescenta ainda que a anistia deve abranger todos os fatos da ação penal 1.004, que motivou a condenação de Silveira.
A expectativa é que o projeto seja apresentado ainda nesta sexta-feira (22) ou até a próxima semana. De acordo com uma fonte, a matéria deve ser assinada por outros 40 parlamentares. O objetivo é colocá-la em regime de urgência para que o plenário possa votá-la quanto antes.
“Não houve lesão a alguém, então cabe a anistia. Não se pode anistiar um homicida, um traficante, porque, justamente, houve a lesão. Neste caso, porém, é possível [anistiar]”, diz o deputado federal Sanderson (PL-RS), vice-líder do governo.
Interlocutores do presidente Jair Bolsonaro relataram à reportagem do R7 que ele tinha a expectativa de que o seu aliado seria condenado no julgamento do STF. “São nove ministros [da Corte] que são inimigos políticos”, disse uma dessas fontes.
Agora, ganha ainda mais força a estratégia de Bolsonaro de eleger o máximo possível de candidatos ao Senado. Isso porque o presidente quer levar adiante o impeachment do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso Silveira. A medida, que não tem força entre os políticos, só é possível na Casa Legislativa.
Em 2021, Bolsonaro enviou o pedido de impeachment contra o ministro do STF ao então presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG). É a primeira vez na história que um presidente pede o impeachment de um ministro do Supremo. O projeto não avançou.
A graça é um benefício particular que só o presidente da República pode conceder, e depende de pedido do condenado. Ele perdoa o beneficiado de qualquer pena imposta por decisão judicial criminal, exceto se for derivada de condenação por crime hediondo. Ele não tem o poder de anular a condenação ou o crime, mas sim de impedir que a pena seja cumprida.
O instituto é diferente do indulto coletivo, conhecido por ser concedido anualmente em data próxima ao Natal. Esse tipo de benefício é coletivo e pode tanto extinguir a pena, quando é pleno, quanto diminuí-la ou substituí-la, quando é parcial.
O indulto pode ser ainda condicionado, isto é, prever condições para sua concessão, e incondicionado, quando não há essa previsão. Por último, pode ser ainda restrito, quando exige condições pessoais do condenado — como o fato de ter sido réu primário —, e irrestrito, quando é destinado a todos os condenados do país.
VEJA O DECRETO NA ÍNTEGRA
“DECRETO DE 21 DE ABRIL DE 2022
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XII, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 734 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, e
Considerando que a prerrogativa presidencial para a concessão de indulto individual é medida fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito, inspirado em valores compartilhados por uma sociedade fraterna, justa e responsável;
Considerando que a liberdade de expressão é pilar essencial da sociedade em todas as suas manifestações;
Considerando que a concessão de indulto individual é medida constitucional discricionária excepcional destinada à manutenção do mecanismo tradicional de freios e contrapesos na tripartição de poderes;
Considerando que a concessão de indulto individual decorre de juízo íntegro baseado necessariamente nas hipóteses legais, políticas e moralmente cabíveis;
Considerando que ao Presidente da República foi confiada democraticamente a missão de zelar pelo interesse público; e
Considerando que a sociedade encontra-se em legítima comoção, em vista da condenação de parlamentar resguardado pela inviolabilidade de opinião deferida pela Constituição, que somente fez uso de sua liberdade de expressão;
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida graça constitucional a Daniel Lucio da Silveira, Deputado Federal, condenado pelo Supremo Tribunal Federal, em 20 de abril de 2022, no âmbito da Ação Penal nº 1.044, à pena de oito anos e nove meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos:
I – no inciso IV do caput do art. 23, combinado com o art. 18 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983; e
II – no art. 344 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 2º A graça de que trata este Decreto é incondicionada e será concedida independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Art. 3º A graça inclui as penas privativas de liberdade, a multa, ainda que haja inadimplência ou inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e as penas restritivas de direitos.
Brasília, 21 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República Federativa do Brasil”