Foi publicada na edição desta quarta-feira (20) do Diário Oficial do Estado, na primeira página do documento, a sanção da Lei nº 12.094, de 19 de outubro de 2021, através da qual fica instituído o programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – vencidos até 31 de julho de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta lei.
Segundo a lei, e autoria do Poder Executivo e sancionada pelo governador da Paraíba, João Azevêdo (Cidadania), o débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
O parcelamento previsto nesta Lei:
A formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.