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Sancionada na Paraíba lei que institui programa de parcelamento de débitos do ICMS

Legislação permite, com descontos, quitação de débitos de ICMS acumulados até 31 de julho
Foto: Imagem ilustrativa/Marcello Casal Jr/Arquivo Agência Brasil

Foi publicada na edição desta quarta-feira (20) do Diário Oficial do Estado, na primeira página do documento, a sanção da Lei nº 12.094, de 19 de outubro de 2021, através da qual fica instituído o programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – vencidos até 31 de julho de 2021, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta lei.

Segundo a lei, e autoria do Poder Executivo e sancionada pelo governador da Paraíba, João Azevêdo (Cidadania), o débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

  • I – à vista, em parcela única, com redução de 80% das multas punitivas e moratórias, 70% das multas acessórias e, de 70% dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 12 de janeiro de 2022;
  • II – em até 30 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% das multas punitivas e moratórias, e de 50% dos juros de mora;
  • III – em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% das multas punitivas e moratórias, e de 30% dos juros de mora.

O parcelamento previsto nesta Lei:

  • I – aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;
  • II – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
  • III – não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar;
  • IV – o saldo remanescente do débito consolidado será corrigido até a data de quitação da primeira parcela.  

A formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

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