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Suspensa lei que proíbe cadastro de inadimplentes em restrição ao crédito

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu, por unanimidade, a eficácia da Lei Municipal de João Pessoa nº 13.521/2017, que proíbe a inscrição de inadimplentes de contas de água e energia da Capital nos cadastros de proteção ao crédito. Com a decisão, nesta quarta-feira (23), o colegiado deferiu o pedido de medida cautelar interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (ABRADEE) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0802007-11.2018.8.15.0000. A ação teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

No pedido, a ABRADEE alegou vício de inconstitucionalidade formal, considerando que, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre energia elétrica, extrapolando o Município a sua competência municipal prevista nos artigos 11, incisos I, II e V do artigo 179 da Constituição do Estado da Paraíba.

A Associação alegou, ainda, que a Lei impugnada inova, no âmbito estadual, o Código de Defesa do Consumidor, ao proibir a anotação nos cadastros de inadimplência de consumidores em débito nas contas de água e energia, usurpando a competência legislativa da União, para editar norma geral sobre direito do consumidor, bem como a competência concorrente do Estado, em mais uma afronta ao artigo 7º da Constituição do Estado.

Por fim, apontou vício de constitucionalidade material relativo ao artigo 3º da Constituição Estadual que reproduz a garantia fundamental da isonomia. A ABRADEE considerou que a legislação impugnada estabelece privilégio para os usuários de serviços públicos que inexiste, de modo homogêneo, em outros Estados e Municípios da Federação.

Ao analisar os vícios de inconstitucionalidade apontados pela associação, o desembargador Saulo Benevides enxergou a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar pleiteada já com relação à constitucionalidade formal.

“Ao vedar a inscrição dos consumidores inadimplentes nos cadastros de restrição ao crédito, invade a seara privativa da União para legislar acerca de energia elétrica e, ainda, extrapola os limites da competência municipal para suplementar a legislação federal e estadual, considerando que a competência concorrente com a União para edição de normas consumeristas é apenas do Estado e não do Município”, disse o relator.

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