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TJ declara inconstitucionais termos de lei sobre contratação temporária

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou, por unanimidade, nesta quarta-feira (14), a inconstitucionalidade material dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 467/1997 do Município de Cruz do Espírito Santo, na Zona da Mata da Paraíba, a 25 km de João Pessoa, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A decisão, que julgou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0801027-69-2015-815.0000, teve a relatoria do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

Para preservar o regular funcionamento da máquina administrativa e permitir que o Município se adéque às exigências do concurso público, o relator modulou os efeitos da decisão, para que esta produza efeitos em 180 dias contados da comunicação dos requeridos.

De acordo com o relatório, o Ministério Público propôs a ADI, com pedido de liminar, pleiteando a suspensão imediata dos artigos acima referidos e, no mérito, pela procedência do pedido. Argumentou que a lei é inconstitucional, pois as hipóteses elencadas como excepcional interesse público não se mostram objetivas, sendo passíveis de inúmeras interpretações. “A lacuna pode dar ensejo a atos arbitrários e em desconformidade com a exceção à regra dos concursos públicos, prevista na Carta Magna”, enfatizou o MP.

Ainda de acordo com os autos, a liminar foi deferida. O parecer ministerial foi pela procedência do pleito.

No voto, o desembargador Saulo Benevides ressaltou que a exigência do concurso público para admissão de pessoal na Administração Pública tolera a contratação direta de servidores para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, porém, o legislador deve descrever taxativamente as hipóteses em que há interesse público excepcional capaz de legitimar o recrutamento direto de pessoal.

“Verifica-se que a norma impugnada institui hipóteses genéricas de contratação temporária, posto que não há especificação da contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, limitando-se a especificar a área de contratação, circunstâncias incompatíveis com a regra constitucional”, finalizou.

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