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Vaga de vereador na Câmara de João Pessoa continua indefinida

Um pedido de vista do desembargador Carlos Martins Beltrão Filho adiou para próxima quarta-feira, a conclusão do julgamento incidente de inconstitucionalidade do incidente de inconstitucionalidade apresentado em relação ao parágrafo único, do artigo 112 do Código Eleitoral, no Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).

Com a não conclusão do julgamento pelo TJPB na sessão de ontem, continua o impasse sobre o preenchimento da vaga aberta na Câmara Municipal de João Pessoa (CMJP) com a renúncia do ex-vereador Eduardo Carneiro (PRTB) para assumir o mandato de deputado na Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB). Após a decisão do Pleno o caso ainda será remetido para julgamento do mérito pela Câmara Civil e pelo juiz Gutemberg Cardoso, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

Até agora 12 desembargadores votaram no incidente, sendo nove votos a favor da inconstitucionalidade do artigo, dois contra e uma abstenção. Ontem, se pronunciaram os desembargadores Osvaldo Trigueiro e Fred Coutinho acompanhando voto do relator, o desembargador Leandro dos Santos, pela competência da Justiça Comum em julgar a posse do titular da 27ª cadeira da CMJP, que já está vaga há oito meses, e pela inconstitucionalidade do artigo.

O desembargador Leandro dos Santos, relator do Agravo de Instrumento contra a decisão que suspendeu a posse, na CMJP, do suplente Carlos Antônio de Barros, mais conhecido como Carlão do Cristo (Pros), foi adiado para o dia 11 de setembro

O julgamento é resultado de uma Ação de Tutela Inibitória, com Obrigação de Fazer, ajuizada pelo suplente de vereador Marcílio Pedro Siqueira Ferreira (PMN), para assumir o mandato, e  resultou na suspensão da posse do suplente Carlos Antônio de Barros, mais conhecido como Carlão do Cristo (Pros),por meio da concessão de uma tutela antecipada do juiz Gutemberg Cardoso Pereira.

O desembargador Leandro dos Santos, relator do agravo de instrumento movido por Carlão do Cristo, contra a decisão liminar que suspendeu sua posse, entende que o suplente, obrigatoriamente, tem que passar pela cláusula de barreira. Na sessão de ontem, foi confirmada a preliminar de competência da Justiça comum estadual para deliberar sobre o caso.

O voto do relator declara a constitucionalidade do parágrafo único do Art. 112, do Código Eleitoral, atribuindo-lhe interpretação conforme a Constituição Federal.

O dispositivo dispõe que:  “Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108”. Esse artigo fala que “Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”. A maioria dos desembargadores que votou até o momento concorda com o voto do relator.  Mas, não se sabe ainda, qual  e quando será o desfecho do caso.

Texto: Adriana Rodrigues, do Jornal CORREIO

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