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Senado analisa propostas que endurecem regras contra o nepotismo

Apesar de já existir legislação proibindo a prática de nepotismo em órgãos públicos (como o Decreto 7.203, de 2010, e a 13ª Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, de 2008), ainda há casos de políticos e servidores contratando familiares no Brasil. Diante dessa situação, alguns senadores apresentaram projetos para acabar de vez com a prática.

Há três propostas sobre o assunto tramitando na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. É o caso do Projeto de Lei do Senado (PLS)722/2011, que inclui o nepotismo como ato de improbidade administrativa. De autoria do ex-senador Pedro Taques, a proposta tramita na comissão em decisão terminativa e aguarda designação de relator.

A improbidade administrativa é caracterizada como o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da administração pública e cometido por agente público durante o exercício de função pública ou decorrente dela. A lei não prevê punições de caráter penal, com previsão e aplicação de penas restritivas de liberdade. No entanto, prevê punições de natureza civil e política, que incluem perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multas e reparação do dano.

É caracterizado como nepotismo nomear ou designar para cargo em comissão ou função de confiança o cônjuge, companheiro ou parente (em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau) da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. Além dessa prática, a proposta de Taques incluiu como ato de improbidade administrativa o nepotismo cruzado — nomeações ou designações recíprocas entre autoridades.

O projeto também estabelece que o processo e o julgamento dos atos de improbidade administrativa terão preferência sobre todos os demais, à exceção apenas dos que tenham como parte pessoa idosa ou portadora de doença grave. Além disso, para interposição de recurso contra a decisão do órgão colegiado que determine a reparação de dano ou a perda de bens obtidos ilicitamente, serão exigidos, respectivamente, o depósito do valor que garanta o cumprimento da decisão ou a penhora judicial dos bens perdidos.

 

 

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